
Decisão acolhe argumentos do MPF sobre ineficiência na fiscalização e risco de prescrição de cobranças contratuais
O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma decisão liminar, em ação civil pública, que determina que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspenda as restrições e restabeleça a autonomia dos fiscais federais para aplicar multas e autuar diretamente concessionárias que descumprem contratos de rodovias federais em todo o país.
A ação do MPF, apresentada em Minas Gerais, apontou um quadro de ineficiência na fiscalização e na cobrança de penalidades aplicadas a empresas que administram rodovias federais. Dados de laudo técnico produzido pela perícia do MPF indicam que, entre 2008 e 2021, as concessionárias foram multadas em um total de R$ 1,77 bilhão, mas apenas 4,13% desse valor foi efetivamente pago ou parcelado. A apuração constatou ainda que, de 608 processos simplificados de punição abertos entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, somente três haviam sido concluídos até o momento da perícia.
Norma ilegal – A atuação dos fiscais havia sido alterada por portaria da ANTT, que retirou dos servidores ocupantes do cargo de especialista em regulação o poder de emitir multas diretamente no local da infração, rebaixando a atuação dos profissionais a relatores técnicos e condicionando as punições ao aval de chefias e coordenações regionais. Para o MPF, a restrição violava as regras estruturais da carreira previstas em legislação federal, reduzia o caráter pedagógico e punitivo das sanções e gerava entraves que aumentavam o risco de prescrição, ou seja, a perda do prazo legal para cobrar os valores devidos.
Ao avaliar o pedido de liminar do MPF, o magistrado destacou a ilegalidade da norma administrativa editada pela superintendência da ANTT perante a lei federal. Em sua decisão, o juiz apontou que “a portaria administrativa constitui ato normativo secundário e, como tal, encontra-se subordinada à disciplina legal que lhe serve de fundamentação, não lhe sendo dado ampliar, restringir ou modificar, por iniciativa própria, o regime jurídico estabelecido pelo legislador”.
Novo foro – Embora tenha deferido a suspensão das restrições para garantir a utilidade da fiscalização rodoviária, o magistrado da 2ª Vara Federal de Uberlândia reconheceu que não tem competência territorial para julgar o mérito definitivo da ação. Por essa razão, os autos serão enviados para a Justiça Federal do Distrito Federal, mas a ordem que garante a autonomia dos fiscais de campo continuará válida até que o novo juiz competente reavalie as medidas adotadas no processo.
Ação nº 6008882-66.2026.4.06.3803

