PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA OPOSTA APÓS DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E RÉU. OFENSAS PROFERIDAS EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO E NERVOSISMO. 1. O tipo subjetivo do delito de desacato é o intuito de desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela. 2. Não configura o crime se as expressões, que redundam em humilhação ao servidor público, são proferidas em momento de exaltação, de nervosismo e em retorsão. 3. Apelação não provida.

PENAL. DESACATO. RESISTÊNCIA OPOSTA APÓS DISCUSSÃO ENTRE VÍTIMA E RÉU. OFENSAS PROFERIDAS EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO E NERVOSISMO.

1. O tipo subjetivo do delito de desacato é o intuito de desprestigiar a função pública, menosprezando, humilhando, menoscabando o servidor público, no exercício da função ou em razão dela.

2. Não configura o crime se as expressões, que redundam em humilhação ao servidor público, são proferidas em momento de exaltação, de nervosismo e em retorsão.

3. Apelação não provida.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que julgou improcedente a denúncia oferecida contra LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro, nascido em 06/07/1949, filho de Luiz Octávio Estevão de Oliveira e de Ilka Matos de Melo, residente e domiciliado no SHIS QI 05, Chácara 80, Lago Sul/Brasília-DF, portador da RG nº 159.375 SSP/DF, em razão dos seguintes fato delituosos (fls. 02/03):

No dia 29 de Agosto de 2001, os Oficiais de Justiça da Seção Judiciária do Distrito Federal, Paulo Sylvio Uchoa Mascarenhas, Sebastião Cruz Vaz e Paulo Sérgio D’Ávila, munidos de Mandado de busca e Apreensão expedido pelo r. juízo da 2ª Vara/DF, compareceram ao endereço SAS Quadra 5, bloco 7, 12º andar, local em que deram cumprimento ao referido mandado.

Por volta das 18h30m, compareceu ao local o diretor-superintendente do Grupo OK, ora denunciado LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, que demonstrando irritação com o trabalho dos Oficiais de Justiça, proferiu palavras ofensivas contra a pessoa de Paulo Sérgio D’Ávila, menosprezando e humilhando o servidor público que estava no exercício de suas funções.

Ao proceder a busca, após a chegada do denunciado ao local, este afirmou que nenhum livro seria retirado do escritório e que não obedeceria ordem de oficial de justiça. O denunciado distanciou-se um pouco dos oficiais de Justiça, e ao ouvir do oficial Paulo Sérgio D’Ávila que este, de fato, levaria os documentos que necessitavam ser apreendidos, o acusado LUIZ ESTEVÃO proferiu as seguintes ofensas ao meirinho, verbis:

você é um palhaço, isso aqui tá virando uma palhaçada, isso não é um circo, você é um palhaço!

Com mencionada conduta, restou clara a intenção do denunciado de ofender a pessoa do Oficial de Justiça, menosprezando-o, humilhando-o, atentando contra a dignidade e a normalidade do funcionamento da Justiça Federal.

O MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Ronaldo Desterro, julgou improcedente denúncia para absolver Luiz Estevão de Oliveira Neto das sanções do art. 331 do Código Penal.

  1. Inconformado, apela o Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o conjunto das provas carreadas nos autos permite verificar a existência do crime de desacato. Alega que as expressões: “você é um palhaço, isso aqui tá virando uma palhaçada. Isso não é um circo. Você é um palhaço” efetivamente caracterizam a conduta que constitui o núcleo do tipo penal em questão (art. 331 do CPB), pois ofendeu, humilhou e desprestigiou o agente público no exercício de suas atribuições. Afirma que o réu confirmou em juízo ter imputado ao Oficial de Justiça, Paulo Sérgio D’Ávila, a designação de palhaço, e isso no sentido mais pejorativo que o termo possa ter e que as testemunhas ouvidas durante a instrução corroboraram o cometimento do delito em todas as suas circunstâncias (fls. 87/90, 91/95 e 96/100). Sustenta que o réu agiu com dolo intenso e específico aproveitando da ocasião e de várias pessoas atingindo a honra pessoal e profissional de Paulo Sérgio D’Ávila que, se encontrava em estrito cumprimento de dever legal (fls. 258/270).
  2. Em suas contra-razões, o recorrente pugna pelo não provimento do apelo (fls. 273/282).
  3. Nesta instância, o Parquet Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 289/292).
  4. É o relatório.
  5. Ao eminente revisor, em 27/04/2005.

 

 

V O T O

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

Em seu interrogatório, Luiz Estevão Oliveira Neto disse que (fls. 64/67):

Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que conhece as provas dos autos; que conheceu as testemunhas somente no dia do fato, que não se recorda conhece-los em data pretérita; que no dia do fato por volta das 17:30 horas, encontrava-se em uma audiência na TERRACAP, quando recebeu um telefonema do advogado de suas empresas, Dr. Cleone, que lhe avisava que uma equipe de oficiais de justiça da Justiça Federal, encontrava-se na sede do Grupo OK executando uma ordem judicial de busca e apreensão de documentos; que o referido advogado disse-lhe que ainda que a ordem visava a apreensão de livros contábeis, balanços, balancetes e livros de ata; que orientou o advogado a realizar sem qualquer resistência a entrega dos referidos documentos; que por volta das 19 horas chegou ao local do fato, onde já encontrou os oficiais de justiça pretendendo a apreensão também de documentos do movimento diário de caixa e documentos de outras empresas diversas da constante do mandado judicial; que os documentos do movimento diário de caixa não eram objeto do mandado de apreensão; que os oficiais de justiça insistiram na apreensão, arvorando-se a condição de autoridade; que então disse o acusado aos oficiais que em verdade eram agentes em cumprimento de uma ordem judicial, da qual evidentemente era autoridade o Juiz, e que por tanto a execução da diligência deveria ser restrita aos limites por este traçados; que responderam os oficiais de justiça que levariam tudo aquilo que desejassem, tendo então o acusado reagido utilizando o mesmo argumento antes ventilado, relacionado com os limites da ordem judicial; que esta discussão se deu com palavras ríspidas de lado a lado, e em alto tom de voz; que então disse ao seu advogado que procurasse contato com o Juiz plantonista visando informar o abuso ali ocorrente; que ato contínuo virou-se e caminhou no sentido de abandonar o recinto, tendo então um dos oficiais de justiça proferido palavras que levaram todos os demais às gargalhadas; que diante do fato retornou e indagou qual era o motivo do riso, acrescentando que aquilo não se tratava de um circo e portanto não era lugar de palhaço; que de quarenta a cinqüenta minutos após chegou ao recinto outro mandado de busca e apreensão, este já contemplando os documentos cuja entrega havia momentos antes sido negado, o que comprova que inicialmente a diligência era abusiva; que já diante do novo mandado a entrega da documentação foi feita pacificamente; que inclusive a chave de uma das salas não foi encontrada, tendo então o próprio acusado providenciado a vinda de um chaveiro; que em seguida chegou ao local o delegado da polícia federal, Dr. Adalto, que então disse ao interrogando que havia sido comunicado pelos oficiais de justiça e por membro do Ministério Público, cujo nome desconhece, que havia sido autor do crime de desacato, devendo então ser conduzido até a Superintendência da Polícia Federal para a lavratura de prisão em flagrante; que foi avisado por empregados de sua empresa que o Procurador da República Luis Francisco esteve durante todo o tempo em que se deu a diligência na porta do prédio; que soube também que enquanto esteve na Superintendência da PF, o Procurador Luis Francisco acompanhou pessoalmente a diligência, tendo inclusive adentrado à sala do interrogando e ali passado a examinar até documentos pessoais; que não pode informar com certeza, mas acredita ser Paulo Sérgio D’Ávila o oficial que liderava o grupo; que por não conhecê-los não teria condições de identificar fisicamente quem seria o Paulo Silvio e o Sebastião Cruz; que os três oficiais de justiça que testemunharam no auto de prisão em flagrante foram aqueles com quem travou as discussões ocorridas em sua empresa; que na noite do fato foram apresentados pelos oficiais de justiça quatro mandados de busca e apreensão, os quais, salvo engano não foram todos juntados aos autos; que estranha o fato de outros oficiais de justiça, além daqueles que participaram do embate verbal, não tenham sido arrolados como testemunhas; que havia no local aproximadamente sete pessoas, entre oficiais de justiça e agentes da polícia federal; que tem seis filhos todos sob seu sustento; que sua esposa não trabalha; que responde atualmente por aproximadamente dez processos criminais; que já foi absolvido em aproximadamente em outros dez processos, todos já com trânsito em julgado. (destaquei)

O policial Federal Willan Shiratori Junior em seu depoimento declarou que (fls. 11):

(…) que o acusado não se opôs ao cumprimento do mandado, mas disse aos oficiais que não poderia apreender os equipamentos de informática pois estes não eram objeto da ordem judicial; que em seguida os oficiais obtiveram um novo mandado, complementando o primeiro, e assim deram início à apreensão de equipamentos de informática.

Conforme se verifica do trecho supra transcrito, o réu resistiu legitimamente à ordem dos Oficiais de Justiça , embora estes afirmem não ser ele uma pessoa de fácil trato. Pelo que se vê a resistência se deu em conseqüência de uma discussão travada entre a vítima e o apelado, resultando num quadro cômico no dizer do apelado.

Quando chegou um novo mandado de busca e apreensão o réu não mais se opôs.

O art. 331 do Código Penal disciplina que:

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

O núcleo desacatar significa ofender, menosprezar, humilhar

Para Hungria desacato “é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias e caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência do funcionário” (Comentários ao Código Penal, 1959, v. IX, p. 424). No entanto, a crítica ou censura, mesmo veemente, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo injurioso. É indispensável que o desacato seja contra funcionário público: A. No exercício da função, ou seja, estando o funcionário praticando ato relativo ao ofício, dentro ou fora da sede de seu repartição. B. Ou em razão dela (função). Nesta hipótese, embora o funcionário não esteja praticando ato de sua atribuição, o desacato é em virtude da função. Como distingue Magalhães Noronha, no primeiro caso “basta a ocasião de exercer a função; noutro é necessária a causa de exercer” (Direito Penal, 1995, v. IV, p. 309). Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa”.

O tipo subjetivo do delito em estudo é proferir palavras injuriosas com o intuito de desprestigiar a função pública do ofendido. In casu, ao que se vê o sujeito ativo encontrava-se exaltado, com a suposta ilegalidade do ato. E é entendimento pacificado na jurisprudência de que a exaltação e a embriagues excluem o elemento subjetivo do tipo.

Examinando os fatos, observe-se que o apelado, ante as risadas dadas quando se retirava da sala, voltou e disse que aquilo ali não um circo e que o oficial de justiça não era um palhaço. Nenhuma intenção, pois, tinha de humilhar.

Não ficou demonstrada a intenção de menosprezar ou diminuir o funcionário como requerem os Tribunais, conforme se observa das ementas infra-colacionadas:

O desacato pede, como elemento subjetivo, a intenção de menosprezar ou diminuir o funcionário (STF, RT 604/457; TRF da 1ª R., Ap. 6.514, DJU 2.4.90, p. 5732; TJSP, RT 516/297)

 

Mero desabafo momentâneo não configura (TJSP, RT 531/312), como no caso da expressão: a justiça é estaca zero”, pois todos reconhecem que a aplicação da lei, em nosso país, está longe de ser o que devia ser (TAPR, PJ40/352). Não caracteriza se houve discussão motivada pela exaltação mútua de ânimos (STJ, mv – RT 697/372). Não configura o proferido em momento de exaltação e nervosismo (TJSP, RT 526/357; TACrSP, RT 752/622, 642/306; TRF da 1ª R. mv. RT 781/692; Ap. 6.458, DJU 16.4.90, p. 6990; TRF da 5ª R – , Ap. 1.401, DJU 3.5.96, p. 28542; TJDF, Ap. 11.841, DJU 17.6.92, pp. 17962-3; contra: TACrSP, RJDTACr 27/74, 19/91, 15/69), sendo necessário ânimo calmo e refletido (TARS, RT 706/357). Agressão verbal e inexpressiva agressão física, perpetrada no calor e euforia de luta política, não caracteriza.

E como bem disse o juiz sentenciante (fls. 254):

Sendo, portanto, a ofensa, voltada a retratar a situação de ilegalidade vivida, pertinente à superação dos limites traçados no mandado de busca e apreensão, não há falar em vontade livre e consciente de ofender o servidor, desprestigiando com isso a função pública, mormente quando precedido o desabafo de discussão ríspida entre acusado e vítima.

  1. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
  2. É o voto.

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2001.34.00.030555-6/DF

 

 

VOTO-REVISOR

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (Revisor Convocado): — Recebi os autos do processo, procedi ao necessário reexame de revisão, nos termos legais e regimentais e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.

Luiz Estevão de Oliveira Neto foi denunciado perante o Juízo Federal da 12ª vara desta Seção Judiciária, pela prática do ilícito penal descrito no artigo 331 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 29 de agosto de 2001 desrespeitou verbalmente oficiais de justiça que compareceram à sede de sua empresa para cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 2ª vara, tendo proferido as seguintes ofensas: “Você é um palhaço, isso aqui tá virando uma palhaçada, isso não é um circo, você é um palhaço!.”

Processado o feito, conclui o MM. Juiz Federal Substituto Ronaldo Desterro pela absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, III, do CPP, ao seguinte fundamento:

“…. se o réu resistia à apreensão nos moldes mencionados pelo policial federal, o fazia legitimamente, ainda que os depoimentos dos oficiais de justiça sugiram não ser ele uma flor. Da resistência se seguiu ríspida discussão entre o réu e a vítima, conforme registrado pelo policial federal, resultando na comparação do quadro a de um circo, levada a efeito pelo primeiro. Por fim, com a chegada do novo mandado, não mais se opôs o réu à diligência, conforme reconhecem todas as testemunhas, dado que mais confere crédito à sua fala.”

 

O fato que antecedeu ao ato classificado como desacato na denúncia consistiu no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na sede de empresas titularizadas pelo denunciado, visando apreensão de livros e documentos contábeis diversos, relativos a período posterior a agosto do ano de 2000, sem qualquer referência a equipamentos de informática. Também era omisso o mandado, acostado à folha 21, quanto à realização de diligências nas empresas Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda., e Grupo OK Construções e Incorporações Ltda.

Constatada a omissão de dados relevantes no mandado expedido, foi providenciada a expedição de um segundo mandado, do qual constou expressa referência às empresas retromencionadas, abrangendo também um período maior de apuração (1994 a 2000).

O depoimento do policial federal referido na sentença, que consta às folhas 111/112, foi elucidativo quanto à dinâmica dos fatos ocorridos, tendo o depoente esclarecido que “… o acusado não se opôs ao cumprimento do mandado, mas disse aos oficiais que não poderiam apreender os equipamentos de informática, pois estes não eram objeto da ordem judicial; que em seguida os oficiais obtiveram um novo mandado, complementando o primeiro, e assim deram início à apreensão de equipamentos de informática.”

Ao que se apura, portanto, não se pode afirmar tendo o acusado agido com o dolo específico de humilhar ou ofender os oficiais de justiça encarregados da diligência na sede de sua empresa, porquanto a exaltação de ânimos ocorrida no local, pelo que se vê, ocorreu de ambas as partes, e, ademais, o réu se opunha à pretensão dos agentes públicos de apreenderem bens que não estavam relacionados no mandado a ser cumprido, o que evidencia, ainda que não dolosamente, excesso no desempenho da função.

Este egrégio Tribunal, por decisão da Corte Especial (DJ 05.11.2004, p. 05, relator Desembargador Federal José Amílcar Machado), já firmou entendimento no sentido de que “A exigência de ânimo calmo e refletido é condição para a ocorrência do fato capitulado como desacato (doutrina e jurisprudência majoritária)”, não se configurando o ilícito quando demonstrada a existência de altercação entre o suposto agente e a pretensa vítima.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

É COMO VOTO.

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