DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO

  1. CASO EM EXAME
  2. O recurso. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu o réu da acusação de prática do crime de desacato, descrito no artigo 331, do Código Penal, por ausência de dolo específico.
  3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, na conduta do denunciado, encontra-se presente o dolo específico de menosprezar, desqualificar, deslegitimar ou vilipendiar o exercício da função pública e, portanto, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o apelado nas penas cominadas para o delito.
  4. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a necessidade ou não de dolo específico para tipificação da conduta pertinente ao crime de desacato; (ii) a existência de provas idôneas e bastantes à condenação; e (iii) em caso de condenação, a fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Narra a denúncia que, durante patrulhamento realizado na data e horário indicados, o réu foi avistado agredindo sua namorada, oportunidade em que ambos teriam proferido xingamentos contra os policiais, fazendo-se necessário o uso de força para conter o denunciado, que teria iniciado agressões contra os militares na mesma oportunidade. Diante dos fatos, o casal foi denunciado pelo crime de desacato (art. 331, do Código Penal). Em relação à denunciada Bianca, foi extinta a punibilidade pelo cumprimento de transação penal (ID 73139560).
  2. O crime em apreço caracteriza-se mediante conduta voluntária e consciente de desmerecimento, afronta ou desvalorização dirigida a servidor público, vinculada diretamente ao exercício de suas atribuições ou em decorrência delas. Essa atitude não se resume a meros gestos ou palavras ofensivas, mas implica uma intenção clara do agente em violar o respeito à função pública e à autoridade que ela representa.
  3. Pela análise do acervo fático probatório, não é possível extrair o dolo deliberado de menosprezar a função pública, porquanto a abordagem policial ocorreu durante a discussão entre um casal, de modo que o enquadramento da referida conduta no tipo penal de desacato afronta o princípio da intervenção mínima estatal, porquanto para a consumação do crime não é suficiente a simples emissão de palavras ofensivas em momento específico de exaltação. Nesse sentido o acórdão n. 1846757.
  4. Ademais, durante a instrução, o réu permaneceu em silêncio, de modo que o pedido de condenação se baseia exclusivamente no depoimento do policial militar RAFAEL BISPO, visto que o policial militar MAURO JOSÉ não se recordou dos fatos.

Afasta-se, portanto, a robustez exigida para a condenação, visto que sequer foram ouvidos o segurança do bar ou outras testemunhas presentes no estabelecimento por ocasião dos fatos.

  1. É cediço que o fato de as testemunhas serem os policiais alegadamente desacatados não macula a apuração dos fatos ou o processo em si, pois os depoimentos dos agentes públicos são dotados de fé pública. No entanto, para que sejam aptos a lastrear a condenação é imperioso que se mostrem coerentes e harmoniosos com o conjunto probatório constante dos autos. Não sendo esse o caso, mostra-se prudente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.
  2. DISPOSITIVO
  3. Recurso não provido.
  4. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1846757, 0713519-54.2022.8.07.0003, Rel. Arnaldo Corrêa Lima, 2ª Turma

Criminal, j. 11/04/2024.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO – Relatora, SILVANA DA SILVA CHAVES – 1º Vogal e MARIA ISABEL DA SILVA – Relatora

Designada e 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de Agosto de 2025

Juíza MARIA ISABEL DA SILVA

Relatora Designada

RELATÓRIO

A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTOS

A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO – Relatora

Nos termos do artigo 331 do CP, comete o crime descrito no tipo aquele que desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A configuração do crime de desacato exige apenas o dolo genérico de proferir ofensas e faltar com o devido respeito à função pública. Precedente: acórdão 1907777.

A conduta do réu de proferir, consciente e voluntariamente, palavras de baixo calão aos funcionários públicos em exercício de sua função em policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes demonstra desrespeito à sua profissão e extrapola garantia de liberdade de expressão.

Constata-se que, na espécie, a autoria e a materialidade do delito de desacato restaram devidamente comprovadas pelo Termo Circunstanciado n. 821/2022-19ª DP (ID 73138402), pela Ocorrência Policial nº 10.078/2022-0 – 15ª DP (ID 73138396), pelas declarações colhidas na fase policial e por intermédio da prova oral colhida na instrução judicial (ID 73139517), observado o devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, confirmando os fatos narrados na denúncia. Ademais, o agente do Estado desacatado, vítima indireta das ofensas, atua numa qualidade mista de testemunha e vítima e, nessa condição, o seu depoimento tem relevância como meio de prova, e pode ser suficiente para fundamentar a condenação criminal, quando coerente com as circunstâncias descritas nos autos, pois é portador de presunção de veracidade, porquanto emanado de agente público, como se verifica no caso concreto.

Com efeito, o policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público, e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a abordagem do apelante, principalmente quando não elidido por qualquer elemento na fase instrutória.

Para configuração do crime de desacato não se exige que as ofensas ou agressões sejam desferidas de forma refletida e pensada, sendo até difícil vislumbrar alguém na prática desta conduta em seu perfeito estado de controle. O fato do denunciado encontrar-se exaltado ou nervoso não é bastante para afastar o dolo de desacatar, mesmo porque a emoção não é excludente da imputabilidade penal (art. 28, I, CP).

Precedente: acórdão 1976281.

A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipificado no art. 331 do Código Penal, tendo se consumado quando o réu proferiu palavras de baixo calão às autoridades policiais no exercício da função pública, e a sua condenação é medida que se impõe.

Passo à dosimetria da pena.

A pena mínima prevista para o crime em análise é de 06 (seis) meses de detenção. Na primeira fase, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal: (I) a culpabilidade é comum ao tipo; (II) os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu possui condenação

criminal transitada em julgado definitivo em 08/02/2023 no processo 0736904-71.2021.8.07.0001 (ID 731396521, Pág. 3), o que caracteriza maus antecedentes; (III) os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; (IV) não há nos autos elementos suficientes para a análise da conduta social do réu; (V) as consequências do crime não ultrapassam os limites do esperado para o tipo; e (VI) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, fixa-se a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, percebe-se não haver a presença de atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual se torna definitiva a reprimenda em 07 (sete) meses de detenção.

Nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º do Código Penal, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, diante da existência de maus antecedentes, reconhecidos na primeira fase da dosimetria. Precedente: AgRg no REsp 2139617 / SP.

Embora preenchidos os requisitos objetivos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), tem-se que as circunstâncias judiciais não autorizam. O réu possui maus antecedentes, condenação definitiva por tráfico de drogas, além de envolvimento reiterado com entorpecentes, revelando personalidade voltada à prática delitiva e risco de reiteração, tornando a substituição da pena incompatível com os fins da sanção penal. Precedente: RHC n. 156.048/SC.

Ante o exposto, voto para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas

penas do art. 331 do Código Penal a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto.

A Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES – 1º Vogal

Com a divergência

A Senhora Juíza MARIA ISABEL DA SILVA – Relatora Designada e 2º Vogal

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu o denunciado da prática da conduta descrita no artigo 331 do Código Penal – CP, por ausência de dolo específico.

A ilustre Relatora elaborou voto pela condenação do réu. Com as devidas vênias à Relatora, meu entendimento é diverso.

O desacato caracteriza-se como uma conduta voluntária e consciente de desmerecimento, afronta ou desvalorização dirigida ao servidor público, vinculada diretamente ao exercício de suas atribuições ou em decorrência delas. Essa atitude não se resume a meros gestos ou palavras ofensivas, mas implica uma intenção clara do agente em violar o respeito à função pública e à autoridade que ela representa.

É cediço que o fato de as testemunhas/vítimas serem policiais não macula a apuração dos fatos ou o processo em si, pois os depoimentos dos policiais militares são dotados de fé pública. Todavia, para que sejam suficientes para lastrear a condenação é imperioso que se mostrem coerentes e harmoniosos com o conjunto probatório constante dos autos.

No caso, verifica-se o réu permaneceu em silêncio em seu interrogatório e que o pedido de condenação se baseia exclusivamente no depoimento do policial militar RAFAEL BISPO, visto que o policial militar MAURO JOSÉ não se recorda dos fatos. Afaste-se, portanto, a robustez exigida para a condenação, visto que seque foram ouvidos o segurança do bar ou outras testemunhas presentes no estabelecimento por ocasião dos fatos.

Desse modo, em face da insuficiência probatória, mostra-se prudente a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se, assim, a manutenção da sentença absolutória.

Convém destacar, ainda, que, da análise dos autos, não é possível extrair o dolo deliberado de menosprezar a função pública, porquanto a abordagem policial ocorreu durante a discussão entre um casal, de modo que tipificar a referida conduta afronta o princípio da intervenção mínima estatal, porquanto para consumação do crime não é suficiente a simples emissão de palavras ofensivas em momento específico de exaltação ante o desentendimento entre o par parental. Nesse cenário, foi descabida a intervenção policial. Nesse sentido o acórdão n. 1846757.

Diante do exposto, com as devidas vênias à Relatora, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida tal como

prolatada.

É como voto.

DECISÃO

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL

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