
Réu enganou moradores para acessar o imóvel que estava em reforma em Caratinga
A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por três furtos qualificados em uma obra na Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce. A pena, estabelecida em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, foi substituída por medidas restritivas de direitos e pagamento de 12 dias-multa.
De acordo com o processo, o acusado se passou por pedreiro para ter acesso ao imóvel que estava em reforma no 1º andar. O 2º andar era ocupado pelos pais da vítima e o 3º, pela própria vítima.
Para obter acesso ao imóvel em diversas ocasiões, o réu tocava o interfone e se identificava, falsamente, como ajudante de pedreiro aos pais da vítima, que autorizavam sua entrada. O homem aproveitava o fato de já ter trabalhado, brevemente, na construção, para gerar uma falsa percepção de legitimidade e reduzir a vigilância dos moradores.
Durante a entrada no imóvel, foram subtraídos diversos materiais, incluindo uma riscadeira de cerâmica, uma televisão de 32″ e cerca de 500 m de cabo de energia, avaliados em R$ 5 mil. Conforme os autos, parte do material furtado foi vendido para receptadores e trocado por drogas.
Argumentos
A defesa do réu recorreu da condenação em 1ª Instância, pleiteando o afastamento da qualificadora de fraude e sua substituição pelo delito de furto simples, sob o argumento de que o réu teria apenas se aproveitado de uma falha na vigilância.
A relatora do recurso, desembargadora Kárin Emmerich, destacou o comportamento ativo do réu em enganar os pais da vítima para entrar no imóvel:
“O acesso ao local somente foi possível porque o apelante empregou expediente fraudulento destinado a induzir a vítima em erro, criando falsa percepção de legitimidade quanto à sua presença na construção. A fraude, portanto, não consistiu na própria subtração dos bens, mas no ardil utilizado para vencer a vigilância exercida sobre o imóvel, reduzindo a cautela da vítima e permitindo o livre acesso ao interior da obra.”
Assim, ficou configurado o crime de furto qualificado.
Execução penal
A relatora também rejeitou o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva em relação a outros dois processos aos quais o réu responde. Apesar de os delitos terem sido praticados em condições semelhantes, a magistrada entendeu que, como as condenações derivam de ações penais distintas, a competência para realizar a unificação das penas é do juízo da Execução Penal:
“É justamente na fase executória que o magistrado dispõe de todos os elementos necessários para examinar conjuntamente as condenações definitivas eventualmente existentes em desfavor do apenado, aferindo, de maneira global, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, evitando-se, inclusive, o risco de decisões conflitantes entre diferentes juízos de conhecimento.”
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz de 2º Grau Maurício Cantarino acompanharam o voto da relatora.
O processo tramita sob o nº 5013816-73.2024.8.13.0134

