
O Tribunal de origem manteve a extinção do feito baseando-se em indícios de litigância predatória e na aplicação de Enunciados administrativos, desconsiderando a procuração assinada digitalmente pela parte autora.
Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1198 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade. Contudo, tal poder de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, criando obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça.
A em seu º, inciso III, e o do Código de Lei nº 14.063/2020, art. 4 art. 105 Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV.BR) para a prática de atos processuais. A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
Ao qualificar a procuração assinada via GOV.BR como “cortina de fumaça” e manter a exigência de firma reconhecida ou comparecimento presencial sem demonstrar vício concreto na assinatura digital apresentada, a origem violou a legislação federal que equipara a assinatura eletrônica avançada à manuscrita, incorrendo em excesso de formalismo. ( REsp 2243445).
