Concessionária e prefeitura são condenadas por danos ambientais em Itajubá

Decisão fixou indenização por danos morais coletivos e obrigação de implementar rede de esgoto

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, para condenar solidariamente a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Prefeitura de Itajubá ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ambientais.

A decisão também confirmou a obrigação de a concessionária ampliar o sistema de coleta de esgoto na cidade, estendendo o serviço a bairros que não contavam com esse atendimento.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por danos ambientais causados à região. O órgão argumentou que a poluição contínua causou graves danos ao longo do tempo (dano interino) e que a Copasa teria descumprido metas originais do contrato de concessão, que previam a universalização da coleta até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.

Perícia judicial constatou que a rede coletora não cobria toda a população urbana de Itajubá. Com isso, havia pontos de despejo de esgoto diretamente a céu aberto e em córregos da cidade, provocando mau cheiro e degradação da qualidade das águas do rio Sapucaí. Conforme a perícia, os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha não possuíam cobertura ou projeto de saneamento.

Defesa

A Copasa sustentou que o município já contava com 97% de cobertura e 98,9% de tratamento de esgoto na sede, superando a meta de 90% até 2033 estabelecida pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Conforme a concessionária, o descarte irregular ocorria por culpa de proprietários de imóveis que se recusavam a conectar suas casas à rede coletora.

Em sua defesa, o Município de Itajubá alegou que a responsabilidade pelas obras de saneamento era da concessionária e que cumpria seu papel de fiscalização nos limites técnicos e legais.

O juízo da Comarca de Itajubá considerou a reclamação do MPMG parcialmente procedente e determinou que a Copasa elaborasse projetos e implementasse o saneamento nos bairros desassistidos. Também exigiu que o município criasse metas anuais para fiscalizar ligações irregulares.

A decisão negou os danos morais coletivos e estabeleceu que os danos materiais irreparáveis fossem calculados na fase de liquidação da sentença. As partes recorreram, e o Tribunal julgou o reexame necessário (análise obrigatória dos pedidos do MPMG que foram rejeitados em 1ª Instância).

Danos morais coletivos

O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atendeu ao recurso do Ministério Público para aplicar a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

O magistrado destacou que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido, ou seja, decorre da própria gravidade e da extensão da poluição.

“A não tolerabilidade da degradação é reforçada por sua extensão temporal”, destacou o relator, lembrando que as metas contratuais da Copasa estavam vencidas há mais de 15 anos.

A decisão destacou que os danos materiais, a serem calculados na liquidação da sentença, deverão ser aplicados na recuperação da área degradada.

O recurso do município foi parcialmente provido. A 19ª Câmara Cível definiu que, embora a Prefeitura de Itajubá responda de forma solidária por ter falhado no dever de fiscalização, a cobrança deve recair primeiramente sobre a Copasa e só recairá sobre os cofres municipais caso a concessionária não possua patrimônio para quitar o débito.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Versiani Penna acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 5003791-52.2020.8.13.0324

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