
Empresa de turismo deve reparar os danos causados à consumidora
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de uma agência de turismo de indenizar consumidora, no município de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por alteração em pacote de viagem. De acordo com as provas do processo, a mudança foi praticada por uma agente credenciada na plataforma da agência.
A decisão manteve a condenação da agência de pagar à consumidora R$ 11.146,80, por danos materiais investidos na viagem, além de R$ 8 mil por danos morais.
Fraude em pacote de viagem
Segundo o processo, a consumidora adquiriu pacote turístico de ida e volta de Uberaba (MG) a Salvador (BA), com transfer para Morro de São Paulo, além de hospedagem. Faltando 11 dias para a viagem, ela constatou, no aplicativo da companhia aérea, que o voo de retorno havia sido alterado sem aviso prévio e sem possibilidade de remarcação em período adequado para a passageira, prática abusiva conhecida como overbooking. Após solicitar o cancelamento, a turista foi informada de que receberia créditos para uso futuro, mas eles não foram disponibilizados.
A agência alegou que não tinha relação contratual com a mulher, pois não negociou a compra, tampouco emitiu vouchers ou recebeu valores. Defendeu, ainda, que uma agente de viagens seria responsável pela conduta fraudulenta, utilizando o credenciamento e o acesso à plataforma da empresa.
Responsabilidade civil
O Tribunal concluiu que a fraude integra o risco da atividade econômica e manteve a responsabilidade da agência de viagens enquanto fornecedora.
O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), reforçando que o dever de indenizar não necessita de demonstração de culpa:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Segundo o magistrado, ainda que o esquema fraudulento seja comprovado, as operações só foram possíveis em virtude da estrutura disponibilizada pela agência, que credenciou e autorizou a atuação de terceiros na plataforma.
Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 5015306-44.2025.8.13.0701
