O Desembargador Eduardo Delgado, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu os efeitos da decisão liminar que retirou da pauta de votação da Câmara de Vereadores de Porto Alegre o projeto de lei que altera a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) da Capital, até o julgamento do mérito pelo Colegiado. A possibilidade de reunião dos feitos (o Mandado de Segurança impetrado pela Vereadora Natasha Ferreira e as ações do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre) também será analisada pela Câmara.
A decisão é da tarde desta quinta-feira (30/01). Agora, será aberto prazo para manifestação das partes e, após, o recurso retornará ao relator para que inclua na pauta de votação da 3ª Câmara Cível, em data futura.
Caso
O texto do Projeto de Lei n° 003/25 refere que a proposta tem por objetivo atualizar a legislação municipal, com vistas à adequação das diretrizes nacionais previstas na Lei Federal 1.445/07, com o marco legal do saneamento, Lei Federal 14.026/20. Ainda, visa a compatibilização dos mecanismos de controle social, a modernização dos processos administrativos internos e o fortalecimento da gestão da autarquia.
O Mandado de Segurança impetrado pela Vereadora Natasha Ferreira sustenta que a votação do documento seria ilegal, sob a alegação da inobservância do que determina o artigo 237 da Lei Orgânica do Município (LOM), afrontando a garantia da participação e conhecimento da população. A liminar havia sido concedida pelo Juiz Gustavo Borsa Antonello, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em 23/01, suspendendo a análise da proposta na Casa Legislativa.
O artigo 237 da LOM estabelece o prazo de 90 dias de divulgação prévia para projetos com potencial impacto ambiental negativo.
Decisão
A Câmara de Vereadores da Capital recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o Desembargador Eduardo Delgado considerou que cabe ao Plenário da Casa decidir sobre o pleito da Vereadora que, no caso, foi negado. “Assim, ao menos nesta sede de cognição precária, não evidenciada de plano a excepcionalidade para a intervenção do Poder Judiciário no processo legislativo indigitado, em observância ao art. 2º da Constituição da República. De igual modo, não demonstrada mácula no devido processo legislativo, na inclusão do PL nº 003/2025 em pauta para deliberação e votação, pois tal pressupõe o exame do alegado impacto ambiental negativo”, afirmou o Desembargador Eduardo Delgado.
O magistrado ressaltou ainda que, mesmo que houvesse aplicabilidade do artigo à questão levantada pela Parlamentar, não seria possível provar através de Mandado de Segurança a existência de risco efetivo de dano ambiental.
Em relação à possibilidade da reunião das demandas judiciais, que buscam a suspensão liminar do projeto de lei, sob alegação da necessidade de audiência pública prévia, bem como a definição da relatoria para julgamento recursal, o Desembargador postergou o exame para a 3ª Câmara Cível.
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