
A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sabão em pó, entre outros, que eram usados para limpeza do caixa. Segundo a profissional, esses artigos possuem substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e, em contato com a pele, podem causar reações alérgicas e queimaduras.
A perícia demonstrou que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. O laudo atestou que os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Em primeiro grau o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi negado.
O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, porém, concedeu o adicional por entender que o contato com produtos químicos, em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. O TRT afirmou que tais agentes estão previstos no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O caso chegou ao TST. A relatora na Sexta Turma, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento da Corte Superior Trabalhista de que, para recebimento do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Além disso, ressaltou que de acordo com a Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
Ainda de acordo com a relatora, a norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico, o que não ocorre no caso em questão.
Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso e absolveu a rede de supermercados do pagamento do adicional de insalubridade a operadora de caixa.
