
Série “Tá na Nossa História” revisita primórdios da Corte, marcos institucionais, evolução de competências e seu papel na consolidação da República, da democracia e dos direitos fundamentais
O futebol é uma paixão nacional. Embora a expressão tenha se tornado um clichê, ela continua atual, especialmente às vésperas da Copa do Mundo de 2026, quando milhões de torcedores param suas atividades para acompanhar os jogos da seleção. Poucos temas mobilizam tanto a sociedade brasileira quanto o esporte mais popular do país.
Como ocorre com os grandes assuntos do debate público, questões relacionadas ao futebol também chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao longo dos anos, a Corte já teve de se manifestar sobre diferentes temas envolvendo o esporte.
Se dentro de campo a disputa gira em torno de gols e títulos, na Justiça entram em cena questões como “trânsito em julgado”, competências legislativas, autonomia das entidades esportivas e atuação do Ministério Público. Nessa seara, o STF não decide partidas, mas resolve controvérsias e fixa parâmetros com base na Constituição.
Tá na Nossa História
Para celebrar os 135 anos do Tribunal, a série “Tá na Nossa História”, com reportagens especiais e vídeos exclusivos, conecta passado, presente e futuro, evidenciando como a história do STF se confunde com a própria história da democracia no país. A oitava matéria da série, publicada nesta sexta-feira (5), às vésperas do Mundial de 2026, destaca julgamentos importantes do STF relacionados ao futebol e ao desporto.
Conteúdo audiovisual
A série apresenta também um conteúdo exclusivo no canal do STF no YouTube. Os episódios abordam temas semelhantes aos das reportagens especiais, mas trazem outras perspectivas ou acrescentam curiosidades sobre fatos e decisões históricas. São conteúdos complementares, que dialogam entre si e ampliam o olhar e o conhecimento sobre a trajetória do STF ao longo desses 135 anos. O oitavo episódio – Sport x Flamengo: a partida de futebol que o STF apitou – já está disponível.
Uma das controvérsias mais emblemáticas do futebol brasileiro começou no gramado em 1987 e chegou ao STF muitos anos depois. Em meio a uma crise financeira e administrativa da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o chamado Clube dos 13, composto pelos grandes times do país na época, decidiu organizar o campeonato nacional por conta própria e criou a Copa União. O torneio reuniria os clubes mais populares e chamou atenção das torcidas, mídia e patrocinadores.
Após negociação com o Clube dos 13, no entanto, a CBF estruturou o Campeonato Brasileiro daquele ano em módulos. A Copa União virou o Módulo Verde, e o Módulo Amarelo reuniu outras equipes que não integravam o primeiro grupo.
Nas finais, o Clube de Regatas do Flamengo e Sport Club Internacional terminaram como os dois primeiros colocados do Módulo Verde. O Sport Club do Recife e o Guarani Futebol Clube foram os vencedores no Módulo Amarelo.
O regulamento da CBF previa um quadrangular final: campeões e vice-campeões dos módulos deveriam jogar entre si, e dali sairia o ganhador do campeonato. Mas Flamengo e Internacional discordaram dessa regra e se recusaram a participar do cruzamento. Sport e Guarani disputaram sozinhos a final, e o Sport saiu campeão.
A controvérsia no reconhecimento do título
A validade do título passou a ser questionada por milhares de torcedores que defendiam o Flamengo como “vencedor moral” do torneio, enquanto outros acreditavam que o Sport era o verdadeiro campeão, por ter seguido integralmente o regulamento.
O tema chegou à Justiça Federal já em 1988, por meio de uma ação do Sport. O pedido do clube pernambucano foi acolhido, e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado) em 1999, após o processo percorrer várias instâncias. No entanto, anos depois, em 2011, a CBF, por norma administrativa, reconheceu o Flamengo também como campeão. A disputa judicial foi reaberta, e o caso acabou no STF.
Em 2017, a Primeira Turma da Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 881864, negou o pedido do Flamengo para que também fosse reconhecido como campeão de 87. Prevaleceu o entendimento de que a decisão da Justiça Federal era definitiva e não poderia ser modificada por meio de uma resolução da CBF. Segundo a Turma, a autonomia da entidade desportiva não pode se sobrepor à garantia constitucional da coisa julgada.
Taça das Bolinhas
Mas o campeonato de 1987 ainda teria mais uma “partida”. A disputa agora era pela Taça das Bolinhas, criada pela CBF para premiar o primeiro time que vencesse o Campeonato Brasileiro três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
A taça foi entregue ao São Paulo Futebol Clube. Mas o Flamengo, mais uma vez, entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando ter sido o primeiro a vencer cinco vezes, considerando o título de 1987, dividido com o Sport. A Justiça, em duas instâncias, negou o pedido, e o STF foi chamado a decidir sobre o destino da Taça das Bolinhas.
Ao julgar o RE 1416874, em 2024, a Segunda Turma reafirmou que a decisão que reconheceu o Sport como único campeão brasileiro de 1987 era definitiva. Ainda inconformado, o Flamengo entrou então com uma ação rescisória (AR 3032) para anular a decisão da Primeira Turma. O clube carioca alega, entre outros pontos, que a decisão da Justiça Federal apenas declarou o Sport campeão, sem conferir a exclusividade do título nem proibir o reconhecimento da mesma qualificação a outro clube. Ou seja, o campeonato de 1987 ainda está rolando na Justiça.
Regras para a Copa de 2014
O STF também foi acionado em outros casos relevantes que tiveram o futebol como pano de fundo. Um deles diz respeito à Copa do Mundo FIFA de 2014, realizada no Brasil.
A Procuradoria-Geral da República, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, questionou pontos da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) que tratavam da responsabilidade da União por danos e incidentes de segurança relacionados ao evento, da concessão de prêmio em dinheiro e auxílio especial a jogadores campeões das Copas de 1958, 1962 e 1970 e da isenção de custas e despesas processuais concedida à Fifa e a seus representantes.
O Tribunal concluiu que as regras resultaram de um compromisso livre e soberanamente assumido pelo Brasil quando se candidatou para sediar a Copa do Mundo, sem desrespeitar a Constituição Federal. Além disso, considerou legítima a instituição de uma pensão especial para um grupo restrito de atletas que proporcionou ao país “incalculável visibilidade internacional positiva”, evitando um quadro de extrema dificuldades financeiras de alguns deles ou de suas famílias.
Também em 2014, o Plenário manteve um dispositivo da Lei Geral da Copa questionado por supostamente restringir a liberdade de expressão nos estádios. Para o STF, embora seja notória a sua importância no regime democrático, esse direito não é absoluto. O entendimento foi que dispositivo atendeu a um juízo de ponderação para limitar manifestações que pudessem gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes do evento.
Limitações arbitrárias
Já em 2019, na ADI 5450, o Supremo invalidou uma regra inserida em 2015 no Estatuto do Torcedor que condicionava a participação de clubes em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, inclusive com a possibilidade de rebaixamento de divisão dos que não cumprissem os requisitos. O Plenário considerou que isso era um meio indireto e coercitivo de cobrar tributos por meio de limitações arbitrárias.
Bebidas em estádios
O STF também examinou conflitos entre leis estaduais e federais relacionadas ao esporte. Em 2020, na ADI 6193, o Plenário validou uma lei de Mato Grosso que permite a venda e o consumo de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% (como a cerveja) nos estádios. O entendimento foi o de que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) veda o consumo de bebidas proibidas ou que possam gerar atos de violência, mas não especifica quais são. Assim, os estados podem definir, com base nas regras federais e nas especificidades locais, quais bebidas são proibidas nos seus estádios. O mesmo entendimento foi adotado em relação a leis semelhantes de outros estados.
Atuação do Ministério Público
No ano passado, na ADI 7580, o Supremo reconheceu que o Ministério Público pode atuar em casos envolvendo entidades e práticas desportivas quando entender que pode haver ofensa a direitos difusos e coletivos ou risco ao patrimônio público, social e cultural brasileiro. Essa atuação, porém, não se estende a questões internas dessas entidades, a não ser que haja afronta à lei ou à Constituição Federal ou envolvam investigações de crimes e infrações administrativas.
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