Caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) de pagar adicional de insalubridade a uma empregada, que na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujidades e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

A conclusão do laudo pericial foi de que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Ao examinar recurso de revista do WMS, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448). “Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. “A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

O recurso ficou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PARCELAS VINCENDAS. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICO. DANO EXISTENCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICO. Esta Corte Superior tem sinalizado que o mero contato ou manuseio de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza de uso geral, diluídos, não gera o direito ao adicional de insalubridade, porque não se trata de atividade que se enquadre na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, não estando prevista a atividade, a Súmula 448, I, do TST, confirma a impossibilidade de deferimento do adicional de insalubridade. Resta assente nesta Corte, portanto, que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê a insalubridade, em grau médio, apenas para a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, mas não para o simples contato com produtos de limpeza que os contêm na forma diluída, como de dava com a Reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

DANO EXISTENCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta c. Corte tem entendido que o cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a demonstração de efetiva impossibilidade de convívio familiar e social. Considerando que o v. acórdão regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial baseado na presunção de que a jornada extraordinária realizada pela Reclamante limitava-lhe o convívio social e o lazer, sem que houvesse efetiva demonstração de que o trabalho em sobrejornada a privou do descanso, do convívio com a família e com os amigos ou de momentos de lazer ao longo da contratualidade, esta Relatora entende por ser indevida a indenização em questão. Curvo-me, contudo, ao entendimento dos Ministros da 6ª. Turma, que mantém o pagamento por dano existencial, tendo em vista o fundamento adotado pelo eg. TRT no sentido de que “no caso dos autos, a jornada fixada permite concluir que a jornada de trabalho era exaustiva, porquanto girava em torno de 12 horas de trabalho, quase ininterrupto, com apenas 30 minutos de intervalo” e que “não foram respeitados seus períodos de férias, bem como não houve o correto cumprimento das normas coletivas, o que justifica a condenação ao pagamento do dano pleiteado.”, a justificar que o dano existencial não foi embasado, por si só, na jornada extensa. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sem que a Reclamante estivesse assistido por sindicato da categoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Só é devida a indenização pela lavagem de uniforme quando o uso e a respectiva higienização são necessários ao próprio desenvolvimento das atividades laborais ou quando a sua higienização demande tratamento especial, com o uso de produtos específicos, de forma a onerar o empregado. Tendo o eg. TRT registrado que o fardamento utilizado pela Reclamante demanda higienização idêntica a que seria necessária se utilizasse vestuário informal, não há direito à indenização pleiteada. Decisão coerente com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece”.

Processo: ARR- 20229-90.2015.5.04.0301

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar