Justiça determina devolução de R$ 48 mil a franqueados que desistiram de abrir restaurante em Cuiabá

Uma empresa franqueada, que havia firmado contrato para abrir uma unidade de um restaurante de massas tradicional em Cuiabá, teve direito à devolução de R$ 48 mil, valor correspondente a 80% da taxa de franquia paga, após desistir do negócio antes mesmo do início da instalação da unidade. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A franqueadora, responsável pela concessão do uso da marca e pelo suporte técnico e operacional, havia cobrado uma taxa inicial de R$ 60 mil. Contudo, os franqueados comunicaram a desistência logo após a assinatura do contrato, sem que qualquer obra, reforma ou investimento tivesse sido iniciado pela empresa franqueadora.

Na decisão, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que “a rescisão contratual ocorreu em razão da desistência dos recorrentes antes da efetiva implementação das atividades contratuais” e que “não restou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo por parte da franqueadora, a qual não iniciou qualquer das atividades a que se obrigou, não autorizou o uso de sua marca e não realizou qualquer investimento que justificasse a retenção de qualquer valor”.

O Tribunal também destacou a cláusula contratual que prevê a devolução parcial da taxa em casos específicos. Conforme o acórdão, “se antes do início da reforma da unidade franqueada, ambas as partes decidirem reciprocamente não dar continuidade ao contrato, o franqueado terá direito à devolução de 80% da taxa de franquia paga”.

Além da devolução do valor, o Tribunal fixou a sucumbência recíproca, determinando que as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam divididos igualmente entre franqueados e franqueadora, “em consonância com o artigo 86 do Código de Processo Civil”.

A franqueadora apresentou embargos de declaração alegando contradição na decisão, porém o pedido foi rejeitado. O relator esclareceu que “os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão da matéria”, e que “não se verifica, na hipótese, qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil”.

 

Processo nº 1034867-03.2017.8.11.0041

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