Informativo de jurisprudência 70/STJ

SEGUNDA SEÇÃO

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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ELEIÇÃO.

 

Compete à 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Santana (AP) processar e julgar a ação de indenização em que a autora objetiva ressarcimento por danos morais e materiais porque prestou serviços ao réu durante a campanha eleitoral, sob a condição de que, ao término da eleição e sendo vitorioso no pleito, ser-lhe-ia garantido o cargo de Secretária Parlamentar, mas, finda as eleições, o réu não honrou o compromisso. A ação indenizatória é de natureza civil. CC 28.448-AP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/9/2000.

TERCEIRA SEÇÃO

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COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA HONRA. DESEMBARGADOR. DF.

 

Compete à Justiça comum do Distrito Federal processar e julgar ofensa à honra de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Inaplicável a Súmula n.º 147-STJ ao caso. CC 29.267-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/9/2000.

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DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME E CONTRAVENÇÃO.

 

A Seção, por maioria, entendeu que o art. 309 da Lei n.º 9.503/97 cuida de crime de perigo real ou concreto, representando tipificação de conduta mais censurável, e não revogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, que trata de perigo abstrato, com incidência subsidiária. EREsp 227.564-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/9/2000.

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  1. SEGUNDO GRAU. ATUAÇÃO. STJ.

 

Os membros do Ministério Público de segundo grau, tanto federal quanto estadual, não têm legitimidade para atuar em Tribunais Superiores, ou seja, não têm legitimidade para recorrer dos julgamentos destes Sodalícios, ressalvada a hipótese de habeas corpus. Recorrer para um Tribunal Superior contra decisão de segunda instância é diferente de recorrer ou atuar nesse mesmo Tribunal. EREsp 216.721-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/9/2000.

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DEMISSÃO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE.

 

No procedimento administrativo para a apuração de irregularidades em posto de benefícios do INSS, o relatório da comissão de inquérito designada concluiu pelo nítido caráter doloso na atuação da responsável pelo posto, recomendando sua demissão e, quanto aos demais funcionários investigados, ora impetrantes, concluiu pelo elevado grau de culpa, manifestando-se pela advertência. Porém aplicou-se a mesma sanção de demissão a todos. Prosseguindo o julgamento, a Seção concluiu que houve patente ofensa aos Princípios da Individualização e Proporcionalidade, aplicáveis também às sanções administrativas, atingindo a própria legalidade da reprimenda, sujeita ao controle pelo Judiciário. Desta forma, concederam a ordem para anular o ato administrativo e determinar a imediata reintegração dos impetrantes, sem prejuízo à aplicação de outra sanção menos gravosa. MS 6.663- DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/9/2000.

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SURSIS PROCESSUAL. RECUSA DO PROMOTOR.

 

Se o Promotor de Justiça recusa-se a fazer a proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz, verificando presentes os requisitos objetivos, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, não podendo formulá-la ex officio. Aplica-se, por analogia, o art. 28 do CPP. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, acolheu os embargos de divergência. EREsp 157.181-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

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LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. BENFEITORIAS.

 

Tratando-se de ação renovatória de locação, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado. Para tanto, devem ser consideradas as benfeitorias realizadas pelo locatário, pois incorporadas ao domínio do locador proprietário, não se vislumbrando enriquecimento indevido. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou os embargos. EREsp 172.791-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/9/2000.

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COMPETÊNCIA. ATESTADO MÉDICO FALSO.

 

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação penal pela falsificação de atestado médico lavrado em papel timbrado pelo INSS quando utilizado para justificar faltas do empregado junto ao empregador privado, pois não há afetação de bens, serviços ou interesses da União ou suas Autarquias. CC 25.368-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. PSIQUIATRA.

 

Em processo administrativo disciplinar por inassiduidade habitual, o empregado do Bacen, detentor de pretenso problema psíquico-emocional que o levou a sucessivas licenças para tratamento de saúde, requereu a realização de perícia abalizada por psiquiatras, que foi negada ao argumento de que a junta médica daquela instituição já concluíra pelo seu retorno ao trabalho, porém em exame restrito a seu estado fisiológico. Entendendo que o hodierno conceito de saúde compreende a higidez do estado anímico, a Seção anulou o ato demissionário para que a comissão disciplinar realize novo exame pericial com a presença de psiquiatras gabaritados. MS 6.952-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

PRIMEIRA TURMA

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ISS. FILMES CINEMATOGRÁFICOS. DISTRIBUIDORA.

 

Desprovido o recurso do Município de São Paulo por inexistir a alegada violação ao art. 9º do DL n.º 406/68 e ao art. 138 do CTN quanto à possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos valores repassados ao produtor, no serviço de distribuição de filmes cinematográficos e videotapes e à exclusão de multa moratória ao aplicar o benefício da denúncia espontânea, quando o contribuinte recolhe voluntariamente o imposto devido, antes de qualquer medida administrativa fiscal. Os valores recebidos pelos serviços prestados aos produtores de filmes são a base de cálculo do ISS, daí que este deve ser o montante de sua respectiva comissão, remuneração auferida sobre a diferença entre o valor cobrado do exibidor e o que é entregue ao dono do filme. REsp 259.339-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/9/2000.

SEGUNDA TURMA

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IPTU. MUDANÇA. CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL.

 

Não pode o Município do Rio de Janeiro, unilateralmente, alterar a classificação das unidades dos hotéis-residência, mudando-a de imóveis residenciais para comerciais, para efeito de incidência de IPTU. Inexiste legislação federal que discipline a incidência de IPTU sobre apart-hotel ou unidades de hotel-residência. Dessa forma, ofendidos os arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 259.057-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/9/2000.

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COFINS. INCIDÊNCIA. SHOPPING CENTER.

 

Não é devida a Cofins pela empresa que explora shopping center, alugando suas lojas e tendo como remuneração um percentual sobre o faturamento do lojista. Este já paga a Cofins sobre o faturamento, assim, caso venha incidir a Cofins sobre o empreendedor, ocorrerá bis in idem. REsp 178.908-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/9/2000.

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ISENÇÃO. IMPOSTO CAUSA MORTIS. JUIZ DO INVENTÁRIO.

 

A Turma, ao interpretar o art. 179 do CTN, decidiu que ao Juiz do inventário cabe julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, podendo, nesse instante, declarar a isenção. REsp 238.161-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/9/2000.

TERCEIRA TURMA

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS.

 

Trata-se de homologação de cálculos em liquidação de sentença nos autos da ação de ressarcimento movida pelo recorrente contra banco. Este emprestou dinheiro ao cliente, mas tomou-lhe parte mediante lançamentos indevidos. A indenização fixada na sentença já foi paga. Falta, agora, a devolução da quantia de que o banco se apropriou indevidamente. Discutiu-se o que sejam “frutos ilícitos” e “toda rentabilidade que foi auferida pelo réu”, expressões constantes da sentença. O Min. Relator conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, em parte, para que esses “frutos ilícitos”, com “toda a rentabilidade”, sejam calculados até o efetivo pagamento. O Min. Ari Pargendler acompanhou o Min. Relator com esta explicitação: a de que seja embutida na conta de liquidação a capitalização anual de juros. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu e proveu parcialmente o recurso especial, vencido em parte o Min. Relator, que o provia em menor extensão. REsp 148.938-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 12/9/2000.

QUARTA TURMA

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SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

 

A penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário em nome do devedor executado. Não se justificando, no caso, a condenação do credor aos ônus da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes. REsp 264.930-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/9/2000.

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EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA.

 

Na execução não embargada, o abandono por desídia ou negligência do credor, único interessado na execução, nos termos do art. 267, III, do CPC, pode ser causa de extinção de ofício do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. REsp 261.789-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/9/2000.

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EXECUÇÃO NOVA. GARANTES. EMBARGOS DE TERCEIRO.

 

Houve nos autos uma transação com os devedores principais, homologada por sentença, que passou a constituir o título executivo judicial, ora em cobrança. A questão é se os garantes, que não participaram dessa nova transação, são ainda obrigados a responder pela dívida e, conseqüentemente, podem a ela se opor mediante embargos de terceiro. A Turma, por maioria, considerou que, uma vez citados os recorrentes, mesmo indevidamente, passam a ser parte na relação processual, enquanto não forem excluídos. Mas, no caso concreto, em face da instrumentalidade do processo, uma vez que poderiam propor a exceção de pré-executividade, como autorizam a jurisprudência e a doutrina, também poderiam utilizar-se, não obstante, sem rigor técnico, da via dos embargos de terceiros. REsp 98.655-RS, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 12/9/2000.

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CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA.

 

É possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista condutor de ônibus, não se aplicando na espécie a vedação do art. 280, I, do CPC. Entretanto, no caso em exame, já houve decisão de mérito a impossibilitar tal procedimento. REsp 258.076-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/9/2000.

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DANO MORAL. SEGURADORA. VEÍCULO SINISTRADO.

 

Por ocorrência de conserto malfeito em carro sinistrado, restando comprovado nos autos as dificuldades que teve o segurado para haver seus direitos junto à seguradora, apesar das inúmeras reclamações, a Turma, por maioria, reconheceu o direito ao dano moral na espécie, mas reduziu o quantum estipulado pelo Tribunal a quo. REsp 257.036-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/9/2000.

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RELATOR. APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.

 

A Turma deu provimento ao REsp do MP para anular o acórdão dos embargos infringentes, porque relatado pelo mesmo Desembargador Relator da apelação, a fim de que o sorteio de novo Relator se faça nos termos do art. 533, parágrafo único, do CPC. REsp 161.133-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/9/2000.

QUINTA TURMA

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COMPETÊNCIA. GENOCÍDIO. MASSACRE DO HAXIMU.

 

Discutiu-se a competência para o julgamento do crime de genocídio (art. 1º da Lei n.º 2.889/56), se do juízo singular federal ou do Tribunal do Júri Federal, visto que em nenhum momento foi afastada a constatação fática de que os delitos cometidos são os de dano, genocídio e associação para o genocídio, ou mesmo se questionou a competência da Justiça Federal. A Turma entendeu que a competência é do Juiz Singular Federal porque esses delitos não se direcionam contra a vida do indivíduo, mas sim contra o grupo ou parte de um grupo de pessoas, que se destacam por sua raça, nacionalidade ou religião, independentemente da personalidade de cada um de seus membros. Não se trata, portanto, de crime doloso contra a vida, o que exclui a competência do Tribunal do Júri (art. 74, § 1º, CPP, e art. 5º, XXXVIII, CF/88). REsp 222.653-RR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2000.

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CÂMBIO. FRAUDE.

 

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente o delito de fraude cambial contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 22 da Lei n.º 7.492/86), por meio de realização de operação de câmbio – dólares adquiridos no Paraguai – sem aval do Bacen e com prejuízo às reservas cambiais brasileiras, a caracterizar a consumação delituosa de evasão de divisas do país. Inadmissível também o trancamento da ação. RHC 9.281-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/9/2000.

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DENÚNCIA. ADITAMENTO. HABEAS CORPUS.

 

Prosseguindo o julgamento, a Turma confirmou a decisão a quo no sentido de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, tanto para incluir novos co-réus ou partícipes na ação penal, quanto para imputar novo fato delituoso, tendo em vista os próprios Princípios da Obrigatoriedade e da Indivisibilidade da ação penal pública. Outrossim o aditamento à denúncia deu-se antes do julgamento do feito que havia sido desmembrado, quanto ao acusado preso, e suspenso em relação aos demais acusados. HC 13.325-MA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 13/9/2000.

SEXTA TURMA

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PENSÃO MILITAR. DIVISÃO.

 

A Turma não conheceu do recurso da União, afirmando que, ocorrendo o óbito do militar, a pensão será dividida entre o conjunto de dependentes habilitáveis; no caso a viúva, a companheira e seu filho com o de cujus, em partes iguais, não sendo passível, assim, de nenhum reparo o acórdão recorrido. REsp 262.145-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2000.

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AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA HONRA. DECADÊNCIA.

 

A Turma não conheceu do recurso, entendendo que, por se tratar de decadência, instituto de direito material porquanto importa em extinção da punibilidade, seu prazo, de natureza peremptória e que não se suspende ou se interrompe nem nas férias forenses, conta-se incluindo o primeiro dia e excluindo o último, devendo o direito de queixa ser exercido até o dies ad quem, ainda que este caia em domingo ou feriado, tanto mais se há plantão judicial para atender as urgências, a fim de evitar o perecimento do direito. REsp 164.563-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2000.

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