
CORTE ESPECIAL
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SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO DE MEDALHAS.
As medalhas e comendas recebidas pelos Magistrados não caracterizam dádivas (art. 135, IV, do CPC) a ponto de impedir ou invalidar o exercício da função jurisdicional. São homenagens referentes ao desempenho de função pública incapazes de criar vínculo ou obrigação entre os partícipes. AgRg na ExSusp 8-CE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 4/4/2001.
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INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A Corte Especial acolheu questão de ordem no sentido de determinar que somente o MP e os defensores dativos sejam intimados pessoalmente da inclusão do processo na pauta da sessão em que se deliberará sobre o recebimento ou não da denúncia (art. 370, § 4º, do CPP). Os demais indiciados serão intimados por intermédio de seus advogados, em publicação no Diário da Justiça (art. 370, § 1º, do CPP). Note-se que o art. 6º da Lei n. 8.038/90 é silente quanto à forma pela qual devem ocorrer tais intimações. Inq 282-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2001.
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PREVARICAÇÃO. TITULARIDADE. PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
O Presidente do Tribunal de Justiça não devolveu autos de impeachment do Governador à Assembléia Legislativa, em razão da dúvida quanto à titularidade do cargo de Presidente daquele órgão, reivindicada por dois Deputados Estaduais. Desse modo, não há como imputar-lhe crime de prevaricação. Com este entendimento, a Corte Especial arquivou a notícia-crime, realçando, também, que não cabe a este Superior Tribunal recusar o pedido de arquivamento formulado pelo Parquet Federal. Precedentes citados – do STF: Inq 1030-DF, DJ 13/12/1996; Inq 510-DF, DJ 19/4/1991, e Inq 212-DF, DJ 10/3/1995 – do STJ: NC 86-SP. NC 191-AP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2001.
PRIMEIRA TURMA
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IOF. EXPORTAÇÃO. EMPRÉSTIMO.
A empresa recorrida recebeu de sua filial na Alemanha moeda estrangeira a título de pagamento adiantado de futura exportação de minérios que, contudo, não se realizou. Por acordo entre as empresas, o dinheiro, então, foi contabilizado como empréstimo. A Turma entendeu não incidir IOF sobre a transação, visto que a moeda estrangeira ingressou antes de 25/11/1993 e permaneceu no país sem solução de continuidade (art. 2º, parágrafo único, do Dec. n. 1.071/94). REsp 264.422-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.
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- INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO.
É vedado ao Juízo indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança fundamentando-se no prejulgamento do mérito (art. 8º da Lei n. 1.533/51). Precedentes citados: RMS 2.239-MS, DJ 29/3/1999; RMS 7.558-MG, DJ 1º/9/1997, e RMS 1.221-MG, DJ 18/5/1992. REsp 252.766-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.
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DEPÓSITO INIBITÓRIO. AÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO. FISCO.
O depósito inibitório da ação fiscal de que trata o art. 151 do CTN tem que ser devolvido ao contribuinte vitorioso na respectiva demanda. Em respeito à coisa julgada, o Fisco não pode apropriar-se do depósito a pretexto de existirem outras dívidas fiscais do mesmo contribuinte, não discutidas no processo. REsp 297.115-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/4/2001.
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- NOME E ENDEREÇO. ADVOGADO.
Em respeito ao Princípio da Instrumentalidade do Processo, é prescindível a indicação completa dos nomes e endereços dos advogados (art. 524, III, do CPC) se possível obtê-los em outros documentos constantes do instrumento do agravo. In casu, a cópia das procurações supre aquela exigência. Precedentes citados: EREsp 181.631-DF, DJ 5/6/2000; REsp 222.099-SP, DJ 5/2/2001, e REsp 177.683-SP, DJ 14/12/1998. REsp 177.945-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 3/4/2001.
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- LEGITIMIDADE. SALA DE ADVOGADOS.
Falta legitimidade ao advogado que sozinho reivindica a instalação de sala em Tribunal de Justiça destinada à sua classe. Somente a respectiva Seccional da OAB estaria legitimada (art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.906/94). RMS 12.277-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/4/2001.
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ICMS. REFEIÇÕES EM ESCALA INDUSTRIAL.
O ICMS incide sobre operações abrangendo as refeições preparadas em escala industrial, distribuídas e vendidas em locais diversos. Inaplicabilidade de favorecimento contido na Lei n. 8.198/92. REsp 180.834-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/4/2001.
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É cabível o agravo de instrumento em mandado de segurança, certo que as normas do CPC aplicam-se a todas as ações, inclusive às de ritos especiais, salvo quando elas tiverem específicas regras contrárias, hipótese inocorrente. REsp 139.276-ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/4/2001.
SEGUNDA TURMA
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- AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA.
Excluída a autoridade que ensejava a competência do Tribunal de Justiça, restavam duas outras indicadas pelos impetrantes, cabendo ao Tribunal indicar o órgão competente para julgar o writ e não extinguir o feito. RMS 12.346-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.
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VALE-TRANSPORTE. TARIFAS DIFERENCIADAS.
Provido o recurso para que seja dado tratamento isonômico aos associados de sindicato na aquisição de vale-transporte, em vista da ilegalidade do Decreto Municipal de São Paulo n. 37.788/99, que estabelece tarifa superior à exigida do usuário comum, sem haver sequer respaldo legal, porquanto a igualdade de condições sociais deve ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de programas de ação estatal (ver Informativo n. 89). RMS 12.132-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.
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ITCD. IMÓVEL. COMPRA E VENDA.
Reformado o acórdão que não isentou do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD imóveis que foram objeto de compra e venda ou promessa de venda a terceiros, por terem permanecido no patrimônio do falecido na ocasião do óbito. À luz da Súmula n. 590-STF, a Turma entendeu que o referido imposto só incide sobre o benefício econômico deixado aos herdeiros. REsp 177.453-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2001.
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ICMS. ÔNIBUS. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO.
Trata-se de empresa prestadora de serviço de transporte coletivo que adquiriu ônibus em outro Estado, cujo ICMS é menos oneroso, e a diferença de alíquota lhe está sendo exigida pela Fazenda Pública do DF. A Turma proveu o recurso da empresa, reconhecendo que houve violação ao art. 8º, § 1º, DL n. 406/68, pois a complementação do ICMS só seria exigível se o adquirente não fosse o consumidor final do ônibus, mas comerciante da mercadoria. Outrossim a responsabilidade de gerente ou diretor de empresa comercial pelo não pagamento de tributo depende de prova a cargo da Fazenda. REsp 303.139-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2001.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATA ATLÂNTICA.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, após voto de desempate, afastou da indenização a parte relativa à cobertura vegetal de mata atlântica. O proprietário desapropriado deverá ser indenizado apenas pela terra nua. Não se considerou a alegação de impedimento para explorar economicamente a extração da madeira, pois, mesmo antes dos Decretos Estaduais n. 10.251/77 e n. 13.316/79, que criaram o Parque Estadual da Serra do Mar, declarando a área de utilidade pública, o Código Florestal (Lei n. 4.771/65) já impunha restrições àquela área. Além desse fato, o aproveitamento econômico da área para extração de madeira seria inviável devido à topografia da região. REsp 122.114-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 5/4/2001.
TERCEIRA TURMA
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BEM DE FAMÍLIA. COMODATO. EX-MULHER E FILHOS.
Não afasta a impenhorabilidade do bem de família o fato de o devedor não residir em seu imóvel, visto que o deu em comodato a sua ex-mulher e seus filhos por força de acordo firmado em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. REsp 272.742-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001.
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SOCIEDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREJUÍZO.
Se a sociedade civil adota a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, havendo integralização do capital social não há como responsabilizar os sócios pelos prejuízos sofridos, não existindo administração irregular (art. 10 do DL n. 3.708/19). Precedente citado: REsp 45.366-SP, DJ 28/6/1999. REsp 284.670-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001.
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SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA.
Nos contratos de adesão, cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga (art. 54, § 4º, do CDC). Violado esse preceito, o recorrente, portador do vírus da Aids, faz jus ao custeio de suas despesas de tratamento, visto incidir o CDC nos contratos de seguro-saúde, por tratar-se de relação de consumo. REsp 255.064-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo, porém, se deferido em execução, não alcançará a verba da sucumbência constante do título judicial exeqüendo. Precedente citado: REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 109.198-SP, DJ 17/3/1997. REsp 255. 057-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
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INDENIZAÇÃO. MENOR. ADMINISTRAÇÃO. MÃE.
Sem motivo plausível, não se pode impor restrição ao direito da mãe de dispor das verbas deferidas ao menor em razão de indenização decorrente da morte do pai. Trata-se de verba de caráter alimentar, cabendo à mãe, no intuito de manter sua filha, o dever de dispor desses valores no exercício do “pátrio poder” conferido pela lei civil. Precedente citado: REsp 113.008-BA, DJ 19/12/1997. REsp 287.094-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
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PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO.
Alegando que foi ludibriada pelo irmão, inventariante dos bens do falecido pai, a recorrente desejou anular contrato de cessão de quotas de sociedade, bem como a petição de partilha, na qual consta quitação geral. Pediu também indenização a título de perdas e danos pela apropriação indébita daquelas quotas pelo irmão. A Turma entendeu que, pelo fato de o contrato e a petição terem sido assinados no curso do inventário, já encerrado pela homologação da partilha amigável, não há como se entender a prescrição como vintenária (art. 178, § 6º, V, e § 9º, V, b, do CC). Quanto ao pedido de indenização, apesar de somente prescrever em vinte anos, não se pode acolhê-lo, visto que decorreria daqueles atos jurídicos que apontava lesivos, que permanecem hígidos, preservados pela prescrição, com o que não há como identificar a responsabilidade. Precedente citado: REsp 52.220-SP, DJ 13/9/1999. REsp 280.361-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001.
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USUFRUTO VIDUAL. ABRANGÊNCIA.
Retificado pelo Informativo n. 92.
QUARTA TURMA
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ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
Com o acidente, o autor sofreu a perda de quatro dedos da mão direita, ficando incapacitado para a função que exercia. O autor continuou a exercer atividade profissional na mesma empresa que o empregava quando do acidente, embora em função diversa, sem redução salarial. O acórdão impugnado entendeu que seria de rigor a redução da pensão mensal, uma vez evidenciado que a vítima continuou a trabalhar, mesmo com os danos sofridos, ainda que em atividade distinta. A Turma, apesar de não conhecer do especial, reportou-se a precedente, entendendo que a pensão deve ser fixada observando tal circunstância. REsp 268.909-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/4/2001.
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FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.
Cabível a designação de curador especial ao revel no processo falimentar, nos termos do art. 9º, II, do CPC, na hipótese da citação ter se efetivado por edital, como no caso. REsp 180.349-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/4/2001.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO.
Na espécie, o devedor ajuizou ação ordinária declaratória c/c revisão contratual, antes de o banco mover-lhe execução. Decorrido, sem manifestação, o prazo para a oposição de embargos, o devedor requereu a suspensão dos atos de alienação dos bens penhorados na execução ou a suspensão desta. O poder geral de cautela utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento para manter a suspensão da execução não tem o condão de impedir o credor de executar seu título. Com este entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da execução até que haja a garantia do juízo, quando deve ser suspensa até o julgamento da ação de rito ordinário no processo conexo. REsp 296.151-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/4/2001.
