Entenda os fundamentos da decisão que suspendeu a votação do projeto de lei sobre o DMAE

O Juiz de Direito Gustavo Borsa Antonello, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre suspendeu, na tarde desta quinta-feira (23/01), a inclusão do Projeto de Lei nº 003/2025 na pauta de votação da Câmara de Vereadores, que trata de alterações na estrutura do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), até o cumprimento integral do prazo de 90 dias de divulgação prévia, conforme a Lei Orgânica do Município, e, se for o caso, até a realização das audiências públicas. A medida, em caráter liminar, atende a pedido da Vereadora Natasha Ferreira, do PT.

“O projeto encontra-se em tramitação avançada, com previsão de votação iminente. A não suspensão da tramitação poderá tornar definitiva a aprovação de um projeto cuja validade está sendo questionada, violando direitos da impetrante e da coletividade, à participação democrática e ao devido processo legislativo”, considerou o magistrado.

Pedido

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado pela Vereadora Natasha Ferreira contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. A autora argumentou que o projeto possui impacto ambiental potencial e deveria, assim, ser amplamente divulgado e submetido à participação popular. Solicitou ainda que sejam realizadas audiências públicas com a participação efetiva da sociedade, em consonância com o direito à informação e ao princípio da precaução ambiental.

Decisão

Ao analisar o pleito, o Juiz Gustavo Antonello considerou que “a exigência de participação popular em projetos relacionados ao meio ambiente é um pilar do Estado Democrático de Direito, e o cumprimento dos prazos legais previstos na LOM não representa excesso, mas garantia de transparência e controle social”. Afirmou não ser possível admitir uma tramitação célere de projeto de tal magnitude, sem que a população seja devidamente informada e consultada. “O desrespeito ao prazo de 90 dias, previsto na LOM, e a insuficiência de audiências públicas presenciais configuram evidente afronta ao direito à informação e participação social, assegurados pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXXV, da Constituição Federal”, observou o magistrado.

“Ainda que a interferência judicial em matéria interna corporis de órgãos legislativos deva ser excepcional, a jurisprudência é firme ao admitir mandado de segurança quando há afronta a normas constitucionais ou legais que disciplinam o processo legislativo, como no caso em exame. Ademais, o princípio da precaução ambiental reforça a urgência em resguardar o processo democrático de tomada de decisões em temas sensíveis como o saneamento básico. A tutela de urgência, nesse contexto, garante o cumprimento do rito legislativo adequado, evitando danos irreparáveis ao meio ambiente e ao interesse coletivo”, asseverou o julgador.

5017736-10.2025.8.21.0001

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