Dique Sarandi: Município de Porto Alegre deve complementar informações sobre desocupação da área

Após decisão que autorizou, nesta quinta-feira (26/06), a retomada da demolição das casas já desocupadas e em escombros, a fim de permitir as obras emergenciais de reforço e elevação do dique do Sarandi, na Capital, o Juiz de Direito Mauro Mauro Evely Vieira de Borba determinou ao Município de Porto Alegre que, no prazo de 24 horas, apresente documentos e complementação de informações referentes às condições para desocupação da área pelas famílias que ainda residem no local, como o endereço de abrigos ou pousadas sugeridos para receber o grupo e também o número de vagas disponíveis.

A decisão foi proferida no começo desta noite. O magistrado, que atua no Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, também negou os Embargos de Declaração opostos por representantes das famílias que ainda moram na área, que pedia esclarecimentos sobre a decisão dessa manhã.

Confira a íntegra da decisão

Determinação

O magistrado considerou que, até o momento, o Município de Porto Alegre não apresentou laudo técnico adequado que sustente a desocupação e enfatizou a necessidade de mais dados para instrumentalizar a análise. Assim, determinou ao Município que:

  • Junte laudo com responsabilidade técnica, demonstrando a necessidade urgente de remoção das casas ainda habitadas, para a realização das obras emergências do dique.
  • Complemente as informações constante em manifestação acostada aos autos, para a hipótese de desocupação das casas e alocação das famílias ainda remanescentes, indicando:

– Endereço dos abrigos ou pousadas sugeridos para receber e acomodar as famílias;
– O número de vagas efetivamente disponíveis;
– As condições de habitabilidade dos locais indicados;
– Possibilidade dos integrantes da mesma família ficarem junto aos seus;
– Os mecanismos de proteção a serem adotados durante o processo de retirada e realocação, especialmente em relação à segurança, transporte e integridade dos bens pessoais;
– A disponibilidade de serviços públicos essenciais (educação, saúde, transporte) nas proximidades dos locais indicados para acolhimento, para atendimento das famílias que deles necessitarem;
– Avaliação individualizada das necessidades dos ocupantes, como a de pessoas com deficiência, idosos, presença de crianças ou outras situações de vulnerabilidade que demandem atenção diferenciada.

Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração foram opostos pela representação dos moradores da área, ainda durante a manhã. O recurso jurídico é utilizado para pedir que o Juiz esclareça pontos obscuros, contraditórios, omissos ou com erro material em uma decisão judicial.

No caso, os moradores pediam que constasse na decisão a autorização da retomada da demolição das casas já desocupadas e em escombros, desde que não sejam vizinhas imediatas a residências ainda ocupadas, a fim de preservar a integridade física dos moradores que ainda residem na área do dique.

O magistrado desacolheu o pleito. “A decisão não padece de obscuridade, haja vista que embasada, dentre outros, no relatório da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS, que, ao sugerir a demolição das casas desocupadas, por óbvio, considerou, ainda que implicitamente, os riscos para as pessoas que permanecem nas casas ainda não desocupadas”, considerou o magistrado.

Retomada das obras

Na manhã desta quinta-feira, o magistrado, que atua no Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, atendeu ao pedido do Município de Porto Alegre, autorizando a retomada das obras no dique. A decisão foi baseada na urgência das intervenções apontadas em laudos técnicos e manifestações da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS, apontando que a estrutura apresenta risco iminente de rompimento, agravado pela elevação recente do nível do Rio Gravataí. A obra prevê a elevação da cota do dique para 5,80 metros, reforço estrutural com material impermeável e substituição de solo comprometido.

No entanto, o Juiz negou a desocupação das residências ainda ocupadas por seis famílias, considerando que as condições fixadas na decisão inicial não foram plenamente atendidas. E reiterou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828, que veda a remoção forçada de famílias em situação de vulnerabilidade sem planejamento prévio e adequado, sob risco de violação de direitos fundamentais.

Também determinou a fixação de placas informativas no local e a divulgação de cronograma das obras, conforme sugestão da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.

5071481-02.2025.8.21.0001

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