Decisão permite retomada de seleção emergencial para vagas temporárias do Estado

O Desembargador Francesco Conti, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou liminarmente, nesta quarta-feira (8/1), a suspensão da decisão que havia interrompido em dezembro o prosseguimento de processo seletivo do Estado do RS para a contratação emergencial de cerca de dois mil profissionais de nível superior em caráter temporário. A medida atende a pedido do Estado do RS, permitindo a continuidade da seleção.

O mérito do caso será futuramente analisado pelo colegiado da 4ª Câmara Cível. O processo seletivo havia suspensa a pedido do Sindicato dos Tecnicos-Cientificos do Estado do RS (SINTERGS).

Ao analisar o recurso (agravo de instrumento), o magistrado considera que as contratações emergenciais, de acordo com o argumento do ente público, têm por objetivo o enfrentamento das necessidades decorrentes da calamidade pública causada pelas enchentes que assolaram o Estado em 2024. A medida consta da Lei Estadual nº 16.165/2024.

“Não se descuida da ausência de menção expressa a tal finalidade no diploma legal e no edital do processo seletivo, mas o contexto de sua promulgação, imediatamente após a ocorrência dos eventos climáticos em questão (Lei promulgada em 31/07/2024), bem como a quantidade expressiva de contratações previstas – proporcional à vastidão dos efeitos da catástrofe que assolou o Estado – reveste de robustez o argumento do Estado ao relacionar tais fatos para justificar a necessidade excepcional de serviço”, diz na decisão o Desembargador Conti.

O julgador observa que o denominado Plano Rio Grande (Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul), também é relacionado pelo Estado como finalidade das contratações, de forma a continuar e implementar obras de reconstrução e infraestrutura. “Todas a indicar intensificação da demanda da administração pública em diversas das áreas abrangidas pelas funções públicas objeto do processo seletivo”.

Em outro ponto, a decisão cita que eventuais contratações que desvirtuem da finalidade declarada podem ser individualmente contestadas e, sendo o caso, anuladas. “Ainda, se lícitas, tais contratações em nada prejudicam a parte autora [SINTEGRS], tendo em vista que não implicam preenchimento de cargo público, não obstando a nomeação de servidores em cargos efetivos para atendimento das demandas permanentes do Estado.

A decisão está disponível no site do TJRS.

Processo nº 5000829-12.2025.8.21.7000

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