
A promulgação do Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo uma promessa de racionalização recursal, especialmente com o artigo 1.015, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O legislador, ao listar taxativamente essas hipóteses, buscou restringir o uso indiscriminado do recurso, promovendo maior celeridade e previsibilidade processual.
Contudo, essa pretensa rigidez foi abalada pela definição do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 1.704.520, a Corte Especial estabeleceu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, permitindo o agravo de instrumento em situações urgentes, mesmo que não estejam expressamente previstas no dispositivo legal.
Onde está a contradição?
O parágrafo único do art. 1.015 é claro ao afirmar que, na fase de execução, **cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória**. Ou seja, há uma abertura explícita e ampla para a recorribilidade imediata nessa fase. Já na fase de conhecimento, o caput do artigo impõe um rol fechado — que, segundo o STJ, deve ser lido com flexibilidade.
A contradição emerge quando o STJ, por meio do Tema 988, cria uma exceção judicial à regra legislativa, permitindo agravos fora do rol em casos urgentes. Isso gera insegurança jurídica: se o legislador quis restringir, por que o Judiciário amplia? Se há urgência, por que não reformar o texto legal, em vez de reinterpretá-lo?
O paradoxo da preclusão
Mais grave ainda é a tese da preclusão: segundo o STJ, decisões interlocutórias urgentes não agravadas imediatamente podem ser consideradas preclusas, mesmo que não estejam no rol do art. 1.015. Isso coloca o jurisdicionado em uma encruzilhada — se agrava, corre o risco de ter o recurso não conhecido; se não agrava, pode perder o direito de impugnar.
Essa contradição entre o Tema 988 e o parágrafo único do art. 1.015 revela um conflito entre a vontade do legislador e a interpretação judicial. O resultado é um sistema híbrido, onde a previsibilidade cede lugar à casuística, e o princípio da legalidade é tensionado pela urgência prática.
Se o objetivo é garantir acesso à justiça e proteger direitos em risco, que se reforme o CPC. Mas enquanto isso não ocorre, a coerência normativa deve prevalecer — e o respeito à literalidade do artigo 1.015 precisa ser restaurado.
