O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a permanência em concurso público de candidata eliminada na fase de desempenho didático. Ela concorreu ao cargo efetivo de professora do magistério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) que, por unanimidade, manteve sentença que declarou nula a eliminação da autora do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério oferecido pelo Instituto.
O Instituto federal recorreu da decisão ao argumento de que a autora não atendeu às determinações editalícias necessárias para obtenção de sua aprovação na prova de desempenho didático conforme previsto no Edital do concurso. Argumentou que as regras editalícias são elaboradas para todo e qualquer candidato e são traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento.
Assim, de maneira diversa ao alegado pela autora, a Banca respeitou o Princípio da Isonomia assegurando tratamento isonômico a todos. Por fim, afirmou não haver ingerência do Poder Judiciário no âmbito dos atos administrativos, a não ser quando eivados pelo vício de ilegalidade, o que não ocorre in casu.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, ao analisar a questão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.
Porém, segundo o magistrado, no edital do concurso não consta qualquer disposição que imponha a eliminação sumária do candidato por realizar a prova didática abaixo do tempo mínimo ou acima do tempo máximo nele previsto. Portanto, destacou o relator convocado “a apelada poderia ter sua pontuação reduzida por não respeitar a duração da prova estabelecida pela banca avaliadora, mas não ser eliminada automaticamente do concurso, ausente expressa previsão editalícia nesse sentido”.
O juiz federal concluiu o voto destacando que o TRF1 tem decido no sentido de que “a redação dúbia ou ambígua de cláusula editalícia deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato”.
O recurso ficou assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA). EDITAL N. 2/2014. PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO DE PROVA. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual foi julgado procedente o pedido “para declarar nula a eliminação da autora do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério – IFMA (Edital IFMA n. 02, de 29/12/2014) e, por conseguinte, determinar a sua inclusão na lista de aprovados na Prova de Desempenho Didático”.
2. Na sentença, considerou-se: a) “Objetiva a impetrante a concessão da segurança para que seja desconstituída a sua eliminação do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério (Edital n. 02, de 29/12/2014) e, por conseguinte, realizada a sua inclusão na lista de candidatos aprovados na prova de desempenho didático”; b) “o Edital, embora estabeleça o prazo de apresentação da aula (mínimo de 45 minutos e máximo de 55 minutos), não prevê a inobservância do tempo limite como causa de eliminação no certame. De efeito, o Edital prevê a eliminação do candidato na prova didática apenas em duas hipóteses: i) o candidato não iniciar a Prova de Desempenho Didático após a tolerância máxima de 10 minutos, e; 2) o candidato que obtiver nota final inferior a 70% (setenta por cento) do total de pontos”; c) “a eliminação do concurso é medida assaz gravosa, que somente pode ser aplicada pela Administração quando prevista de forma clara e expressa no Edital. Não é possível presumir a causa de eliminação, sob o simples argumento de que se trata de etapa eliminatória”.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
4. Não consta no edital de abertura qualquer disposição que imponha a eliminação sumária do candidato por realizar a prova didática abaixo do tempo mínimo ou acima do tempo máximo nele previsto. A candidata, ora apelada, poderia ter sua pontuação reduzida por não respeitar a duração da prova estabelecida pela banca avaliadora, mas não ser eliminada automaticamente do concurso, ausente expressa previsão editalícia nesse sentido.
5. “‘Constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato’ (AC 0072599-97.2013.4.01.3400, Rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 20.07.2015). Igualmente: (AC 0001924-57.2015.4.01.3815/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31.03.2017)” (TRF-1, REO 1000088-97.2017.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe, 15/05/2020).
6. Negado provimento à apelação.
Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação da IFMA.
Processo 0101619-38.2015.4.01.3700