Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.
Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).
Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NOS RE’S 612975 E 602043 (TEMAS 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra a sentença que acolheu o pedido, assegurando ao Autor a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal.
2. A questão envolvendo o chamado abate-teto foi objeto dos RE’s n° 602043/MT e n° 612975/MT, julgados sob o regime de repercussão geral, oportunidade em que o STF firmou a seguinte tese: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Relator: Ministro Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/04/2017).
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulados licitamente deve haver igualmente o respeito ao teto com relação a cada fonte de renda, de forma individualizada. Precedentes constantes do voto.
4. As aposentadorias auferidas pelo Autor decorrem do exercício dos cargos de servidor da ANVISA e de médico vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, verificando-se o encaixe na tese firmada quanto aos Temas 377 e 384 da repercussão geral. Confirma-se, pois, o direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração de cada benefício, individualmente, bem assim à devolução dos valores indevidamente descontados por força da aplicação sobre o somatório dos proventos.
5. A sentença determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal, pelo que, ausente o indispensável interesse, não se conhece do pedido subsidiário formulado no recurso.
6. A atualização monetária e juros de mora devem respeitar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – que estabelece o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 –, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Apelação parcialmente conhecida, e desprovida na parte em que conhecida. Atualização monetária ajustada de ofício.
A decisão foi unânime.
Processo 1031220- 52.2019.4.01.3400