O Plenário do Supremo deferiu, por unanimidade, o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2866) proposta pela Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal (ABERSAL) contra a Lei potiguar nº 8.299, que organiza as formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte.
Antes de apreciarem o pedido de liminar, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, abriu Questão de Ordem sobre a legitimidade ativa da ABERSAL para ajuizar ADI. Argumentou a ausência de critérios legais definidores de entidade de classe e que “esta Corte fixou, como critério geral para conferir a tais entidades o poder de ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, o mesmo fixado na Lei dos Partidos Políticos”.
Considerou, ainda, ser excepcional a situação da autora, pois a produção de sal em território brasileiro ocorre apenas em alguns estados, restando evidente ser uma atividade econômica de relevância nacional, por que o consumo de sal ocorre em todas as unidades da federação, reconhecendo a legitimidade ativa a ABERSAL.
Gilmar Mendes sustentou ser a limitação ao comércio de sal marinho, determinada pelo art. 6º, § 4º, da Lei estadual impugnada, um indevido exercício da legislação estadual, que viola a competência constitucional da União, relativa ao comércio interestadual e exterior, previsto no artigo 22, inciso VIII, da Constituição. A suspensão do artigo 6º da lei potiguar vincularia a suspensão do artigo 7º da mesma norma.
Quanto ao artigo 9º, o ministro relator considerou relevante sua suspensão, pois os incentivos ali referidos recairão, principalmente, sobre o ICMS. Mendes apontou que há uma aparente ofensa à regra constitucional que veda a concessão dos incentivos tributários unilateralmente pelos estados-membro Encerrou o voto deferindo da liminar para suspender os artigos 6º, caput e parágrafo 4º; 7º e 9º da lei estadual impugnada.
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