Para o Tribunal, embora entidades privadas participem da gestão e recebam recursos do fundo, a lei traz mecanismos de controle pela administração pública.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Paraná que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7474, na sessão virtual encerrada em 11/10.
O Funarpen foi criado pela Lei estadual 13.228/2001 com o fim de custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios e complementar a receita daqueles considerados deficitários. A lei prevê o repasse de 2% dos recursos do fundo para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), de 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e de 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen).
Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumentava que esses recursos vinham do pagamento de taxas judiciais e não poderiam ser usados para outras atividades nem repassados a entidades privadas.
Mecanismos de controle
O relator, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a lei paranaense prevê a supervisão das atividades pela Corregedoria-Geral de Justiça, que recebe relatórios periódicos e prestação de contas mensais e anuais das atividades do fundo. Essa documentação, por sua vez, é submetida ao Tribunal de Justiça do Paraná e à Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas estadual – ou seja, há mecanismos de controle pela administração pública.
Nesse sentido, Mendes lembrou que, em caso semelhante relativo ao Amazonas (ADI 5672), o STF julgou possível a participação de pessoas jurídicas de direito privado na gestão de fundo composto por recursos públicos, quando em conjunto com agentes públicos.