A Segunda Turma do Supremo negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 274746. Esse recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que excluiu do cálculo da redução salarial, para fins de aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o adicional por tempo de serviço.
O Estado interpôs o recurso extraordinário, alegando que a questão debatida no caso é saber se saber se os percentuais correspondentes ao adicional por tempo de serviço, podem incidir sobre parcela de remuneração não recebida pelo servidor, por vedar a Carta da República o seu pagamento.
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, ponderou, em seu voto, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Turma desta Corte. A Turma entende que o adicional por tempo de serviço é vantagem de natureza pessoal, imune ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da CF, “razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente estipulado, e não sobre este”.
Mendes ressaltou que tal discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 41, que conferiu nova redação ao inciso XI do art. 37 do texto constitucional, dando nova disciplina ao teto remuneratório do funcionalismo público inclusive no que diz com as denominadas “vantagens pessoais”. Por fim, o ministro negou provimento ao RE.