A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.
Deserção
O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.
Sem fins lucrativos
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.
Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado.
Empregador
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou.
Prerrogativa
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.
Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria debatida é nova no âmbito desta Corte. De acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, ” o depósito recursal será devido pela metade para entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” . Ademais, o artigo nº 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Lei do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 9º, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos . Na hipótese, o recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamado não foi conhecido, por deserto, na medida em que depositou apenas a metade do valor do depósito recursal. O e. TRT concluiu que é inaplicável ao caso o artigo 899, § 9, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que, na situação, o sindicato atuou como empregador do reclamante, razão pela qual entendeu a Corte local não se tratar de entidade sem fins lucrativos prevista no aludido dispositivo. Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT, faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal, nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113