Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas

Ela contribuiu para o resultado positivo da empresa e satisfez o aspecto requisito para a bonificação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte.

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei.

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

O recurso ficou assim ementado:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (atual artigo 282, § 2º, do CPC/2015), por, no mérito, possível decisão favorável à reclamante .

Recurso de revista não conhecido .

PARCELA DENOMINADA “BÔNUS EXECUTIVO POR ATINGIMENTO DE METAS”. METAS ATINGIDAS. PREVISÃO NORMATIVA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA EM VIGOR NA DATA ESTIPULADA PARA PAGAMENTO. INVALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 451 DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento da parcela “bônus executivo” por alcance de metas referentes ao ano de apuração 2017, cujo pagamento estava previsto para 30/4/2018, nos termos dispostos em norma regulamentar interna da empresa. Segundo o acórdão regional, o regulamento empresarial que dispunha sobre o “bônus executivo” estabeleceu dois requisitos para o pagamento da referida parcela: o alcance das metas nele previstas e a vigência do contrato de trabalho à época determinada para o seu pagamento. Segundo o Tribunal de origem, é incontroverso que a reclamante atingiu as metas designadas para o pagamento do “bônus executivo”, porém, o pedido de rescisão contratual antes da data estipulada para pagamento da parcela afasta o pretenso direito, porquanto não teriam sido atendidos todos os requisitos previstos no regulamento empresarial. Discute-se, portanto, a validade da cláusula prevista no regulamento empresarial, que condiciona o pagamento da parcela “bônus executivo” por atingimento de metas à vigência do contrato de trabalho na data estipulada para a quitação dessa rubrica. Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a norma regulamentar interna que sujeita o pagamento de bônus por atingimento de metas à vigência do contrato à época da data estipulada para a quitação da parcela contraria o princípio da isonomia, especialmente quando verificado que a trabalhadora contribuiu para o resultado positivo da empresa e satisfez o aspecto quantitativo exigido para a bonificação, em aplicação analógica da mesma ratio decidendi da Súmula nº 451 do TST. O Tribunal a quo , por sua vez, expressamente afastou a incidência da Súmula nº 451 do TST no caso dos autos, ao fundamento de que a parcela “bônus executivo” não se confunde com a parcela de “participação nos lucros e resultados”, pois a primeira tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão legal. Todavia, importante esclarecer que, a despeito da distinção consignada entre a parcela “bônus executivo” e a parcela de “participação nos lucros e resultados”, considerando que ambas as rubricas estão relacionadas ao cumprimento de metas, é irrelevante essa diferenciação quanto à natureza jurídica da fonte. Na verdade, constata-se que a Súmula nº 451 do TST proclama substancialmente a mesma situação em exame nos autos. A condição imposta em regulamento empresarial quanto à vigência do contrato de trabalho para a percepção de parcela, que se relaciona com o cumprimento de metas, revela desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que a reclamante contribuiu assim como os demais empregados para o atingimento de resultados positivos pela empresa, o que caracteriza afronta direta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Desse modo, o Tribunal a quo , ao manter o indeferimento da parcela “bônus executivo”, mesmo tendo expressamente reconhecido que foram atingidas as metas quantitativas exigidas pelo regulamento empresarial, apenas porque o contrato de trabalho não estava em vigor na data estipulada para o pagamento da referida parcela, decidiu de forma a incorrer em direta e literal violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal , que consagra o princípio da isonomia, atraindo para esse caso, por analogia, a aplicação da mesma ratio decidendi consagrada por essa Corte em sua Súmula nº 451. A reclamante faz jus à percepção do valor integral da parcela “bônus executivo” por atingimento de metas referentes ao ano de apuração 2017, considerando-se que ela trabalhou durante todo esse ano, tendo pedido demissão em 04/12/2017 e cumprido aviso prévio.

Recurso de revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

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