De acordo com a decisão, não houve descumprimento de cláusula de acordo coletivo.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.
Inclusão de dependentes
A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.
Idêntica redação
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.
Ausência de ofensa à Constituição
A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. O Sindicato autor ajuizou ação de cumprimento contra o SESI com o objetivo de obter pronunciamento judicial no sentido da inclusão dos cônjuges do sexo masculino e aqueles do mesmo sexo dos substituídos como dependentes para fins do benefício de auxílio-saúde, na forma de sua interpretação da cláusula estabelecida em acordo coletivo. O Regional verificou que durante o curso do presente feito, a s partes acordantes promoveram a renovação da cláusula coletiva controvertida, utilizando-se de idêntica redação. Dessa forma, considerou que a ação deliberada do Sindicato de optar pela renovação da cláusula 14ª do ACT com igual redação revelou sua concordância tácita com a interpretação até então vigente. Ressaltou que era obrigação do Sindicato tentar negociar a adaptação da cláusula, de modo a alcançar a interpretação ampliativa que defende judicialmente. Dessa forma, concluiu que a renovação da cláusula em idênticos termos evidenciou a intenção das partes em manter a anterior interpretação restritiva, não tendo o reclamado, portanto, deixado de cumprir a cláusula coletiva em comento, não havendo falar em obrigação de fazer e, sequer, em aplicação de multas convencionais. De fato, a decisão como posta não ofende de forma literal o disposto nos artigos 1º, 3º e 5º, caput , I, 226, § 5º, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-12214-23.2015.5.15.0109