Segundo a corretora, o vínculo de emprego estava disfarçado em contrato de franquia
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma corretora de seguros, de Brasília (DF), e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. por seis anos de serviço. Segundo o colegiado, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia, estavam presentes todos os elementos que constituem a relação de emprego.
Pejotização
A corretora trabalhou de março de 2014 a abril de 2019 na Prudential, inicialmente como vendedora de seguro de vida da Life Planner e, mais tarde, como gerente, até ser demitida sem justa causa. Na ação trabalhista, a corretora acusa a Prudential de impor-lhe pejotização (contratação por meio de pessoa jurídica) para “mascarar” típica relação de emprego. Ela pediu o reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas rescisórias.
Franquia
A empresa alega que firmou contrato civil de franquia com a corretora e que, nesse caso, não se pode reconhecer o vínculo. Segundo a Prudential, em março de 2014, a corretora participou de uma apresentação sobre o seu modelo de franquia, com interesse em se tornar uma sua franqueada. Para a Prudential, a relação era estritamente comercial, regulada por contrato de franquia válido e eficaz entre duas pessoas jurídicas distintas.
Vínculo
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego por entender que a corretora atuava como real empregada da Prudential, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias.
CTPS
Também o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu presentes todos os requisitos configuradores da relação de emprego entre a corretora e a Prudential. A decisão destaca documento no processo que demonstra que a corretora foi submetida a processo seletivo, inclusive com a apresentação da CTPS. O fato, segundo o TRT-10, é incompatível com a alegação da Prudential de contrato civil entre pessoas jurídicas.
Subordinação
A decisão lembra ainda que a corretora não pagava taxa de franquia ou royalties, além de utilizar da estrutura física da empresa, com mesa e sala própria, com subordinação direta às ordens e ao controle da seguradora. “A empresa extrapolou os limites do contrato de franquia”. Para o TRT-10, o contrato firmado entre as partes e a realidade dos fatos excedem os limites impostos pela Lei 8.955/1994 (Lei de Franquias).
Realidade diversa
A relatora do processo da Prudential no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu constatada a existência de verdadeira relação de emprego, apesar de ter sido formalizado contrato de franquia. Segundo ela – diante da realidade diversa retratada nos autos – não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora prevista na Lei 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei 8.955/94.
Ainda, segundo Arantes, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
A Prudential opôs embargos declaratórios, ainda não analisados pela Corte.
Processo: TST-Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011