Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO QUE NÃO CESSOU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213⁄1991, QUE SE IMPÕE A PARTIR DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA IMPETRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS 269⁄STF E 271⁄STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em julgamento o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213⁄1991, relativo à concessão de aposentadoria especial e o momento no qual o trabalhador segurado deve se afastar das atividades especiais laborais que legitimaram a aposentação.
2. Voto condutor do acórdão no sentido de que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda.
3. O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213⁄1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais.
4. No entender do Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche todos os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial.
5. Recurso especial conhecido e provido, para conceder a segurança in totum, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial do recorrente, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação da aposentadoria especial, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da data de impetração do writ (Súmulas 269 e 271⁄STJ). Sem honorários de advogado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1764559

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