Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária 21/STJ

CORTE ESPECIAL

Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Igualdade de gênero Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Violência doméstica contra a mulher. Lei Maria da Penha. Crime de ameaça. Contexto de discussão. Tipicidade. Presumida a vulnerabilidade da mulher. Relevância da palavra da vítima.

Destaque

 

O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito.

Informações do Inteiro Teor

 

Trata-se de imputação da prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica contra a mulher.

 

Registra-se que o delito deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar

 

No caso, a defesa alegou que o delito de ameaça não ficou configurado, pois houve a expressão de um sentimento de raiva, comum no contexto de discussões acaloradas.

 

Tal alegação não deve prosperar, uma vez que o fato de a promessa de mal injusto e grave ter sido proferida em momento de cólera ou ira não exclui, per se, o escopo de amedrontar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça.

 

Conforme leciona a doutrina, “partimos do conceito de dolo no delito de ameaça, consistente na vontade de expressar o prenúncio de mal injusto e grave a alguém, visando à sua intimidação. Se o dolo próprio do delito é esse, não fica excluído quando o sujeito procede sem ânimo calmo e refletido”.

 

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).

 

No caso, a análise das provas, nas quais se verifica o comportamento agressivo do réu, conjugadas com as declarações da vítima, demonstram que não se tratava de uma singela ou inofensiva discussão entre marido e mulher, pois quando “há violência, não há nada de relação de afetividade; é relação de poder, é briga por poder, é saber quem manda” nas palavras da Ministra Carmen Lúcia (STF, ADC n. 19, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012).

 

Entender o contrário é banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

No entendimento jurisprudencial do STJ, demonstrada a violência – em qualquer das formas constantes no rol exemplificativo do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 -, a vulnerabilidade da vítima mulher é presumida, pois tal situação é intrínseca à própria violência, que a atinge nas mais diversas dimensões pessoais.

 

Por fim, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Penal (CP), art. 147

 

Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 7º

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

 

AgRg nos EAREsp 2.301.144-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 17/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Comprovação de dissídio em Embargos de Divergência. Diário de Justiça. Ausência de indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Simples menção. Dissídio não comprovado.

Destaque

 

A simples menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não serve para fins de comprovação de dissídio em Embargos de Divergência.

Informações do Inteiro Teor

 

Para a comprovação da existência de dissídio em Embargos de Divergência, o recorrente deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

 

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão”. (AgRg nos EREsp n. 2.063.024-PR, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).

 

A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161-PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 932 e art. 1.029, § 3º

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Processo

 

CC 203.031-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 24/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Crime de contrabando por via postal. Mercadoria em trânsito. Pessoa física com domicílio certo remetente. Competência. Flexibilização da Súmula n. 151/STJ. Conveniência probatória. Ampla defesa. Celeridade processual.

Destaque

 

Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em decidir se é aplicável a Súmula n. 151/STJ à hipótese em que pessoas físicas internalizam mercadorias proibidas e, posteriormente, utilizam serviços postais ou transportadoras para remetê-las a outra localidade.

 

A citada súmula definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.

 

Posteriormente, a Terceira Seção do STJ afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa.

 

Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido.

 

Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Assim, a flexibilização da Súmula n. 151/STJ, deve abranger os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como “sacoleiros” no momento de internalização da mercadoria.

 

Informações Adicionais

Súmulas

 

Súmula n. 151/STJ

QUINTA TURMA

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Unificação de medidas socioeducativas em remissão e em sentença de procedência de representação legal. Impossibilidade.

Destaque

 

Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso, a parte recorrente requer concessão da ordem para unificar as seis medidas socioeducativas de liberdade e internação, em especial a que foi aplicada em sede de remissão e a que está pendente de trânsito em julgado, apontando violação ao art. 45 da Lei n. 12.594/2012. O juízo de origem homologou a soma das medidas socioeducativas aplicadas ao réu em uma única medida de internação com atividades externas, por prazo indeterminado, respeitado o limite de 3 (três) anos. A medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi relacionada na unificação.

 

Quanto à violação do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, ressalta-se que o dispositivo não tem aplicação para o caso, porquanto as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas em sede de remissão difere daquela aplicada em sede de sentença de procedência da representação legal, de modo que não se mostra viável efetivar a unificação delas, notadamente, em razão da natureza distinta e das consequências diversas decorrentes do seu descumprimento.

 

Nesse sentido, vide o seguinte precedente: […] “as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida. […] (AgRg no HC n. 683.950/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 31/8/2022).

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 12.594/2012, art. 45

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Crime de estupro. Desclassificação. Importunação sexual. Violência ou grave ameaça não identificada na conduta do réu.

Destaque

 

A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual.

Informações do Inteiro Teor

 

O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

 

No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração, pois esta sequer percebeu a aproximação do réu.

 

Ademais, a desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta. O fato de ele ter apalpado a vítima por dentro de seu short, sem que nenhum elemento adicional tenha sido particularizado, revela a inexistência da violência ou grave ameaça necessária a caracterizar o crime de estupro.

 

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)” (AgRg no AREsp n. 1.844.610-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

 

Assim, no caso, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu impõe a desclassificação do crime de estupro, para o delito previsto no art. 215-A, do Código Penal.

Informações Adicionais

Legislação

 

Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 215-A

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Processo

 

AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade delitiva. Ausência de apreensão de drogas. Resquício de cocaína identificado em balança de precisão. Insuficiência para comprovação material do fato.

Destaque

 

O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

Informações do Inteiro Teor

 

O art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, prevê como típicas as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

“Drogas” é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai os verbos nucleares arrolados no artigo. Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as substâncias consideradas drogas pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006.

 

Disso, exsurge imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal.

 

No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado (guardar em depósito ou vender) recai sobre “resquício” de cocaína encontrada na balança. Não se pode sequer afirmar que tal resquício seria decorrente da conduta imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca da qual o réu já teria respondido. Não há comprovação da materialidade do crime.

 

Ainda, verifica-se que não houve indicação da quantidade do referido resquício, diante da evidente impossibilidade de pesagem, consoante laudo pericial referido pela acusação.

 

Assim, o mencionado resquício não pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, e art. 66

 

Portaria SVS/MS n. 344/1998

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Processo

 

AgRg no REsp 2.125.447-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Indulto. Execução penal. Condenação à pena restritiva de direitos. Inaplicabilidade. Art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022. Reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Irrelevância.

Destaque

 

O benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal dos art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/2022, sendo irrelevante a reconversão dessa pena em privativa de liberdade.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso em discussão, o o Tribunal de origem manteve a não concessão do indulto porque o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade, a qual foi pelo sentenciante substituída por restritivas de direitos, situação que, independentemente da reconversão ao longo da execução penal, teria se mostrado impeditiva ao indulto, na forma do art. 8º, I do Decreto n. 11.302/2022.

 

O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo institutos incidentes na ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de penas restritivas de direitos e cominação de multa.

 

Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que “tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa” (AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)

 

Dessa forma, “por expressa determinação legal do art. 8º, I do Dec. n. 11.302/2022, o benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos” (AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.

Informações Adicionais

Legislação

 

Decreto n. 11.302/2022, art. 8º, I

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Processo

 

AgRg no RHC 187.335-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024, DJe 28/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF pelo MP. Ausência de investigação formal prévia. Existência de Notícia de Fato. Vedação à expedição de requisições. Impossibilidade de medidas invasivas.

Destaque

 

A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Informações do Inteiro Teor

 

A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe no art. 2º, caput, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.

 

Já no parágrafo único do art. 3º consta que “o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições”.

 

Dessa forma, é possível depreender que o registro da Notícia de Fato não transforma mencionado instituto em uma investigação formal. De fato, este tem o objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja possível a instauração de uma investigação formal. Referida conclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir requisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo primeiramente confirmados, para só então serem formalmente investigados.

 

A Notícia de Fato se equipara à Verificação de Procedência de Informações, cuidando-se ambos de procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. O art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, dispõe que “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

 

Portanto, há uma formalidade na instauração da Notícia de Fato e da Verificação de Procedência de Informações, o que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação, para que se possa efetivamente investigar.

 

De fato, qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória.

 

Assim, nesse contexto, a mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), a rt. 5º, § 3º

 

Resolução n. 174/2017 do CNMP

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Processo

 

HC 865.707-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Júri. Homicídio qualificado. Intimação da Defensoria Pública sem observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência. Art. 456, § 2º, do CPP. Impossibilidade de comparecimento do defensor público. Nomeação de advogado ad hoc. Violação do contraditório e da plenitude de defesa. Nulidade processual reconhecida.

Destaque

 

Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa.

Informações do Inteiro Teor

 

São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural. Nesse sentido, segundo o §2º do art. 456 do CPP, “o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.

 

No caso, ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa.

 

Efetivamente, com a justificativa apresentada pela Defensoria Pública e com o tempo exíguo de intimação para realizar a preparação e a defesa em plenário, era dever do juízo de primeiro grau redesignar a sessão plenária e dar o prazo legal e mínimo de 10 dias para a Defensoria Pública analisar os autos e conversar com o assistido.

 

Assim, a decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal e, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.

 

Ademais, no caso, o prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão. Logo é evidenciado que o curto período para a elaboração de defesa técnica cerceou o direito de plenitude defesa do acusado, ainda mais com paciente que encontrava-se preso em outro estado da federação.

 

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada.

 

Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana determinou a “parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano. São elas: (a) desenvolver atividade probatória mínima; (b) não deixar de apresentar argumentos em favor dos interesses do acusado; (c) não apresentar falta de conhecimento técnico e jurídico do processo penal; (d) não deixar de interpor recursos em detrimento dos direitos do acusado; (e) apresentar fundamentação adequada aos recursos interpostos; (f) não abandonar a defesa.”

 

Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), art. 456, § 2º

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Processo

 

REsp 2.091.667-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas. Inversão da ordem legal. Ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal. Carta Precatória. Inquirição de testemunhas fora da ordem estabelecida. Possibilidade. Art. 222, § 1º do Código de Processo Penal.

Destaque

 

O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso, a defesa requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o último ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

 

O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, devendo ser dada à ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados por testemunha ou sobre as provas da acusação, com o objetivo de influenciar na formação do convencimento do juiz.

 

O disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal aplica-se à oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução.

 

Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, o STF fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se, a partir da publicação da ata de julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a redação do art. 400 do CPP elenca a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida” (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), arts. 222, §1º e 400

Precedentes Qualificados

 

Tema 1114/STJ

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Processo

 

AgRg no HC 910.688-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 1º/7/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Art. 318-A do CPP. Mãe de criança menor de 12 anos em fase de amamentação. Possibilidade. Crime sem violência ou grave ameaça nem contra os dependentes. Delito em domicílio. Argumento inidôneo. Reiteração. Risco inequívoco ao infante.

Destaque

 

A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.

Informações do Inteiro Teor

 

O Supremo Tribunal Federal, em 8º/10/2018, concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.

 

Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a “mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência” a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;” ou “não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.

 

Segundo se infere, as instâncias ordinárias negaram à agravada a prisão domiciliar por entenderem que ela se encontrava nas hipóteses excepcionais de indeferimento do benefício, tendo como fundamento a habitualidade criminosa da agente (reincidente no tráfico) e prática do delito em sua residência.

 

Quanto a pratica do delito no domicílio, o Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: “[…] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole.”

 

Do mesmo modo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem o posicionamento de que “a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção” (HC n. 510.945/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).

 

Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe de 1 filho menor de apenas 5 meses de idade em fase de amamentação.

Informações Adicionais

Legislação

 

Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 318-A

SEXTA TURMA

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Processo

 

HC 861.121-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO DESPORTIVO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Campeonato de futebol. Promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo. Crime contra incerteza do resultado esportivo. Configuração do crime ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo. Art. 198 da Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).

Destaque

 

A promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para, em tese, cometer o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte, ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo.

 

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo tem o condão de alterar ou manipular o resultado jogo de futebol, configurando o delito tipificado no art. 198 da Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).

 

O tipo penal está redigido nos seguintes termos: Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

A elementar “competição esportiva” é mais ampla do que o placar de uma partida. Embora um cartão amarelo não tenha capacidade de alterar diretamente o placar de um jogo de futebol, segundo o regulamento específico do campeonato em questão, a quantidade de cartões amarelos é critério de desempate para efeito de classificação final, podendo definir os rebaixados, os classificados para as competições internacionais, Copa Sulamericana ou Copa Libertadores, ou mesmo o campeão.

 

Dessa forma, fica de plano afastada a alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva. Esse argumento, mais formal, tampouco é o único, exclusivo, pois o ânimo do jogador de futebol que recebeu cartão amarelo diminui diante da possibilidade de nova advertência por cartão amarelo e, consequentemente, conversão em expulsão.

 

Assim, sua participação na marcação do time perde vigor e altera sua conduta, podendo redundar em alteração do placar do jogo e, por conseguinte, da competição. Admitir que apenas a conduta que altera o placar de uma partida é tipificado, implicaria em deixar fora da norma penal incriminadora, por exemplo, a promessa de vantagem para cometimento de pênalti não convertido em gol.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), art. 198

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Processo

 

AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 13/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Tráfico. Apreensão de drogas em poder de apenas um dos acusados. Liame subjetivo entre os agentes. Materialidade do crime comprovada.

Destaque

 

Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.

Informações do Inteiro Teor

 

A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.

 

Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente “não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito”, conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020.

 

Segundo a doutrina, é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para “diferentes papéis nas ‘redes’ do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final”.

 

Nessa complexa estrutura de “rede”, há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes dentro da hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), a doutrina ressalta que há os “olheiros” ou “fogueteiros”, indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o “vapor”, responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os “donos do morro”, aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas.

 

A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao tráfico de drogas, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor “prestígio” dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder pela prática do crime de tráfico de drogas, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes.

 

Assim, a absolvição vai de encontro à jurisprudência desse Superior Tribunal, pois a hipótese em que a droga foi apreendida somente com os corréus, ou mesmo com terceiros não identificados, é distinta daquelas em que não há apreensão de droga nenhuma, caso em que, aí sim, não é possível a condenação de alguém pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de provas acerca da materialidade do crime.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 11.343/2006, art. 33

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Estupro de vulnerável. Enunciado 593 da súmula do STJ. Vítima com 13 anos e réu com 23 anos ao tempo do fato. Relacionamento amoroso consentido. Distinguishing. Princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade do direito penal. Ausência de relevância social do fato. Absolvição.

Destaque

 

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a suposta vítima, esta com 13 anos e aquele com 23 anos de idade, não se mostrou tão distante quanto a diferença do acórdão paradigma; bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.

Informações do Inteiro Teor

 

De acordo com o precedente da Terceira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do enunciado 593 da Súmula do STJ, ao dispor que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” (Súmula 593, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 6/11/2017).

 

Contudo, na presente hipótese vislumbra-se a necessidade de realização da distinção em razão de que, no caso em análise, a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto a do acórdão paradigma (a vítima era uma criança, com 8 anos de idade, e o imputado possuía idade superior a 21 anos), bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos. Não se evidencia, portanto, relevância social do fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo em vista que não se identificou comportamento do réu que pudesse colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido.

 

Dessa forma, as particularidades do presente feito, em especial a vontade da vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena, consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade. Além disso, não se registra proveito social com a condenação do recorrente, pois o fato delituoso não se mostra de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes que tiveram por objeto situações fáticas análogas, deixou de aplicar o enunciado da Súmula n. 593 do STJ, haja vista a distinção de paradigmas fáticos (por exemplo, AgRg no REsp 1919722/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021 e AREsp n. 1.555.030/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Penal (CP), art. 217-A, caput

Precedentes Qualificados

 

Tema 918

 

Súmula n. 593/STJ

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Processo

 

AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 20/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, em fração mínima. Condição de mula do tráfico. Incidência.

Destaque

 

A condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em fração maior para a redução da pena, de, no mínimo, 1/4 (um quarto), ao agente condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, ante o transporte de cerca de 5kg (cinco quilos) de cocaína na condição de “mula”.

 

O entendimento das instâncias ordinárias não se encontra em conformidade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois, em casos de transporte de entorpecente, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).

 

Na linha da jurisprudência do STJ, “a condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)” (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º

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Processo

 

AgRg no RHC 185.605-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Contrabando de cigarro. Reincidência não específica. Aplicação do Princípio da insignificância. Possibilidade. Tema 1143/STJ. Não aplicação.

Destaque

 

É admitida a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros ao reincidente, desde que a reincidência ocorra por crimes de natureza diversa ao contrabando, não se aplicando o Tema 1143/STJ.

Informações do Inteiro Teor

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao submeter a julgamento o Recurso Especial Repetitivo n. 1.971.993/SP firmou, no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

 

Desse modo, foram instituídos dois requisitos, de ordem objetiva, essenciais para o reconhecimento da bagatela no contrabando de cigarros: ser a quantidade limitada ao máximo de 1.000 (mil) maços e a ausência de reiteração específica na conduta de contrabando de cigarros, considerando a recorrência delituosa demonstrativo de maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

 

Por essa razão, evidenciado que foram contrabandeados menos de 1000 maços de cigarro e que o sujeito não é reincidente na conduta ou em crimes da mesma natureza, a conduta narrada é atípica, preenchendo os requisitos do Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ.

 

A recidiva em crimes diversos ao contrabando não afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, demonstrada a maior reprovabilidade da reiteração apenas em crimes de mesma natureza.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

 

Tema 1143/STJ

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Processo

 

AgRg no HC 876.671-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Furto qualificado. Afastamento de qualificadora. Inviabilidade. Qualificadora corroborada por outros meios de prova constantes dos autos. Inexistência de vestígios. Chave falsa apreendida em poder do agente. Perícia. Prescindibilidade.

Destaque

 

O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do Código Penal, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.

 

Informações do Inteiro Teor

 

Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte Superior entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora.

 

No caso, o uso da chave falsa foi reconhecido de forma indireta, uma vez que a vítima afirmou que não houve nenhuma avaria no bem, motivo pelo qual o veículo nem sequer foi encaminhado à perícia pela autoridade policial.

 

Além disso, a chave falsa foi apreendida em poder do recorrente, o que torna o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora.

 

Assim, a perícia da chave falsa se mostra desnecessária, diante do comprovado o uso inequívoco da chave micha.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Penal (CP), art. 155, § 4º, III

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Processo

 

REsp 2.131.258-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Tribunal do Júri. Crime contra a vida. Conexão com crime comum. Falecimento do corréu acusado do crime de tentativa de homicído. Primeira fase do procedimento. Remessa do delito comum ao juízo ordinário. Inexistência de ilegalidade. Art. 81, parágrafo único do Código de Processo Penal. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Destaque

 

Ocorrendo a extinção da punibilidade pela morte do corréu, a quem foi imputado o crime contra a vida, ocorrida no juízo de acusação, é devida a remessa dos autos ao Juízo singular para o julgamento do crime conexo, não havendo que se falar prorrogação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse delito.

 

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo ao delito contra a vida só é afastada nas hipóteses previstas no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quais sejam: impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

 

As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP – impronúncia, absolvição sumária e desclassificação – são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum).

 

Esse rol não é taxativo, uma vez que, se o corréu, a quem foi imputado a prática de crime contra a vítima, falece ainda na primeira fase do procedimento, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo comum (denunciação caluniosa) a julgamento perante o Tribunal popular. Tal hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do Tribunal do Júri ainda na fase do juízo de acusação.

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), art. 81

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Processo

 

EDcl no AgRg no AREsp 2.300.987-PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 11/4/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Prerrogativas da Defensoria Pública. Intimação pessoal. Comunicação via WhatsApp. Inviabilidade. Prejuízo institucional.

Destaque

 

A intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

Informações do Inteiro Teor

 

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.

 

A Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que “são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhe em dobro todos os prazos” (art. 128, I).

 

Na hipótese, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.

 

Ao assim proceder, o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

 

Cumpre registrar que a norma descrita no art. 5º, § 5º, da Lei de Processo Eletrônico, ao autorizar que, “nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”, não afasta a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da instituição.

 

O tumulto processual causado pela intimação por aplicativo de mensagens, devidamente impugnado por correição parcial, acarreta, inexoravelmente, um prejuízo institucional à Defensoria Pública, que precisaria se reorganizar de forma diversa da que prevê a lei para atender à mensagem enviada pelo Gabinete da Vara para o número destinado ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. Comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art s. 5º, LXXIV e 134, caput

 

Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I

 

Lei n. 11.419/2006 (Lei de processo eletrônico), art. 5º, § 5º

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Processo

 

AgRg no AREsp 2.507.420-RO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 17/6/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Tempestividade recursal. Dia do Advogado. Feriado local para fins de interposição de recurso. Recurso interposto fora do prazo de 15 dias corridos. Intempestividade.

Destaque

 

O Dia do Advogado (11 de agosto) é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.

Informações do Inteiro Teor

 

Nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial na seara criminal.

 

No que diz respeito, especificamente, ao Dia do Advogado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que tal data é considerada feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.

 

Dessa forma, em relação à data em voga, exige-se que a parte demonstre, no ato da interposição do recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de expediente forense na Corte de origem, sob pena de ser reputada intempestiva a insurgência, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente a parte.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), art. 798

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 994, art. 1.003, § 5º, e art. 1.029

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Processo

 

AgRg no AREsp 2.356.272-RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 4/3/2024.

Ramo do Direito

 

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Remição de pena. Jornada de trabalho especial inferior a 6 horas diárias. Contagem do prazo. Dias efetivamente trabalhados. Interpretação mais favorável ao reeducando.

Destaque

 

O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.

 

Informações do Inteiro Teor

 

No caso, o apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como “pagador” (entregando as refeições aos demais internos) e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais).

 

Se a regra geral disposta na caput do art. 33 da LEP prevê que a jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a situação de horário reduzido autorizada no parágrafo único do mesmo artigo deve ser equiparada à “jornada normal de trabalho”.

 

O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art. 33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no parágrafo único do art. 33 conte com raciocínio diverso.

 

Dessa forma, os argumentos no sentido de que o art. 33 da LEP prevê a “possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela preconizada pela CLT – 6 horas ininterruptas ou 8 horas com intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas trabalhadas aquém da jornada comum”, se coadunam com o citado entendimento do STJ, veiculando, com outras palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em relação às normas trabalhistas gerais.

 

Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo para remição por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido: HC n. 94163, relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851 e AgRg no HC n. 638.412/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.

 

Ressalte-se, ainda, que a conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já afirmado por esta Corte, “Referido entendimento [remição por horas de trabalho] – que excepcionalmente afasta a regra contida na disposição legal [remição por dias de trabalho] – aplica-se, no entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela administração penitenciária da unidade” (AgRg no HC n. 390.755/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 33 e art. 126, § 1º

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