
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO 1352721/SP. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
2. Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. No ponto, não se pode olvidar ainda que deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores.
3. Forçoso convir, portanto, que é a análise global do conjunto probatório, cotejado com as impressões colhidas pelo juiz sentenciante em audiência (que identifica a postura, fala e características próprias de segurado especial, bem como o próprio conhecimento do labor rural), que permite entrever o verdadeiro valor do início de prova material acostado aos autos. Por outro modo de dizer, a extensão da eficácia probatória do documento depende de seu exame conjunto com a prova testemunhal complementar convincente e harmônica, bem como com as impressões pessoais colhidas pelo juiz em audiência.
4. A controvérsia recursal diz respeito, portanto, a condição de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 27/06/2006. Nesse sentido, a parte autora apresentou um único documento que mencionava a ocupação de trabalhador rural do instituidor, qual seja a declaração de óbito (fls. 16). Registre-se que em nenhuma das certidões de nascimento dos filhos do casal consta alusão à profissão do instituidor, ou mesmo da própria autora. A declaração do dono da terra em nome da parte autora foi produzida logo após o óbito do instituidor da pretendida pensão, não merecendo valor probatório.
5. Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, esta Corte já consolidou que não possuem integridade probante aqueles confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais, contemporâneos ao ajuizamento da ação (TRF1, AC0003222-34.2015.4.01.9199/MG, Rel. DES. FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016).
6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, afirmou o STJ que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
7. Sentença reformada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.