Mulher que não comprovou a qualidade de trabalhador rural do falecido marido não tem direito à pensão por morte

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de concessão de pensão por morte pelo INSS para uma mulher, na qualidade de dependente de segurado especial, porque o marido não seria trabalhador rural.
Na apelação, ela argumentou que foram juntados documentos que provam a condição de rurícola de seu falecido marido, assim como prova testemunhal. O INSS, em suas contrarrazões, afirmou que a apelação não trouxe qualquer alegação capaz de modificar a sentença.
O relator do recurso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, informou que a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: o óbito do segurado; a qualidade de segurado à data do óbito. A esposa, segundo a lei, deve comprovar a dependência com relação ao segurado.
Além da demonstração da condição de dependente do segurado, afirmou o relator em seu voto, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, com prova material, prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena.
“Registre-se que em nenhuma das certidões de nascimento dos filhos do casal consta alusão à profissão do instituidor, ou mesmo da própria autora. A declaração do dono da terra em nome da parte autora foi produzida logo após o óbito do instituidor da pretendida pensão, não merecendo valor probatório”, considerou.
O magistrado ainda destacou que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, o TRF1 já decidiu “que não possuem integridade probante aqueles confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias”.
Por fim, concluiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de conteúdo probatório “implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO 1352721/SP. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.

2. Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. No ponto, não se pode olvidar ainda que deve ser considerado o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na análise dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista na norma, em razão das limitações próprias do meio e formação daqueles trabalhadores.

3. Forçoso convir, portanto, que é a análise global do conjunto probatório, cotejado com as impressões colhidas pelo juiz sentenciante em audiência (que identifica a postura, fala e características próprias de segurado especial, bem como o próprio conhecimento do labor rural), que permite entrever o verdadeiro valor do início de prova material acostado aos autos. Por outro modo de dizer, a extensão da eficácia probatória do documento depende de seu exame conjunto com a prova testemunhal complementar convincente e harmônica, bem como com as impressões pessoais colhidas pelo juiz em audiência.

4. A controvérsia recursal diz respeito, portanto, a condição de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 27/06/2006. Nesse sentido, a parte autora apresentou um único documento que mencionava a ocupação de trabalhador rural do instituidor, qual seja a declaração de óbito (fls. 16). Registre-se que em nenhuma das certidões de nascimento dos filhos do casal consta alusão à profissão do instituidor, ou mesmo da própria autora. A declaração do dono da terra em nome da parte autora foi produzida logo após o óbito do instituidor da pretendida pensão, não merecendo valor probatório.

5. Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, esta Corte já consolidou que não possuem integridade probante aqueles confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais, contemporâneos ao ajuizamento da ação (TRF1, AC0003222-34.2015.4.01.9199/MG, Rel. DES. FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016).

6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, afirmou o STJ que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

7. Sentença reformada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

Processo 0053369-45.2007.4.01.9199

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar