
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (16), recurso em mandado de segurança da Associação Brasilense de Construtores (Asbraco) contra norma adotada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para reajustes de contratos de obras públicas.
A norma, sugerida em parecer do procurador-geral do Distrito Federal, determina que a concessão de reajuste dos contratos da administração pública dependa de prévio pedido da empresa contratada.
Prejuízos
A Asbraco alegou que a norma “provoca enorme prejuízos às empresas” e defendeu que a correção monetária do valor contratado fosse feita de forma automática, “independentemente de pedidos ou de termos aditivos”, desde que prevista em contrato e decorridos 12 meses da data de apresentação da proposta.
No julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) considerou que não cabe mandado de segurança contra parecer do procurador-geral do DF, pois tem “conteúdo meramente opinativo” e foi divulgado após uma consulta realizada pela Secretaria de Obras.
Inconformada com a decisão, a Asbraco recorreu ao STJ, que manteve o entendimento do TJDF e do Ministério Público Federal (MPF), para quem não houve “demonstração de efetiva lesão a direito líquido e certo”.
No voto, o relator do recurso, ministro Humberto Martins, citou ainda dois casos já julgados pelo STJ para salientar que esse entendimento encontra amparo na jurisprudência da corte.
Além desse recurso em mandado de segurança da Asbraco, os ministros da Segunda Turma do STJ julgaram ainda na sessão desta terça-feira (16) outros 483 processos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TEOR DE PARECER OPINATIVO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato. Precedentes: AgRg no RMS 26.720⁄MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940⁄RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.
Recurso ordinário improvido.
