Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medicina Veterinária

Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. Comércio Varejista de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO crmv. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

2. Conforme consta do Contrato Social da autora o seu objeto social “será o Comercio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados, carnes frigorificadas e congeladas peixes, aves congeladas.”. (ID 30912090 – fl. 23)

3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

4. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela ausência de obrigatoriedade de registro da empresa que comercializa produtos alimentícios junto ao CRMV, ainda que proceda à fabricação do produto alimentício. Verbis: “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível. 4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg nos EDcl no AREsp 526.496/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

5. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Processo 0040526-81.2013.4.01.3300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar