Ministros da Segunda Turma rejeitaram, por unanimidade, recurso da Universidade Federal do Ceará (UFC) a respeito da legalidade da cobrança de taxa administrativa pela emissão de diploma de conclusão de curso superior.
A universidade recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que proibiu a cobrança da taxa, seja para a emissão de diploma de alunos formados na UFC, seja em qualquer outra instituição de ensino superior vinculada.
A UFC argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação civil pública no caso. O entendimento da instituição de ensino é que a ação do MPF privilegia um grupo de alunos.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, os argumentos da UFC não procedem. Ele destacou que o MPF tem legitimidade do caso, pois buscou proteger um direito de todos os estudantes, e não apenas de um grupo.
Constituição Federal
O ministro disse também que parte do recurso foi fundamentado em matéria constitucional, o que impede a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal questionamento teria de ser feito no Supremo Tribunal Federal (STF).
Benjamin lembrou que o tribunal de origem fundamentou a decisão com base no artigo 211 da Constituição Federal, obrigando a União a arcar com as despesas pela emissão dos diplomas. Além disso, o magistrado explicou que caso fosse possível analisar o mérito, a conclusão seria a mesma, já que há precedentes no STJ pela impossibilidade da cobrança da taxa.
O ministro destacou que parte do acórdão do TRF5 cita a cobrança como violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas que tais pontos não foram abordados no recurso da universidade.
No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin afirmou que não há nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado.
“Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPEDIÇÃO. REGISTRO. DIPLOMAS.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, “a”.3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da legitimidade da União, fê-lo com base na interpretação do art. 221, § 1º, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.4. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor Ação Civil Pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas pela Universidade Federal do Ceará – UFC, porquanto o direito que se visa proteger é de todos os estudantes. Precedentes: EREsp 1.185.867⁄AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7⁄5⁄2013).5. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos.