Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.

O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras.

Entendimento

O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[…] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.

“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CÔMPUTO DESSA COMO APROVEITÁVEL. PRECEDENTES.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de que: “[…] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto” (EDcl no REsp 1.221.931⁄BA, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10⁄12⁄2014). Outros precedentes: REsp 1.376.203⁄GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 8⁄5⁄2014; e AgRg no REsp 1.223.349⁄SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20⁄8⁄2013.
2. No caso em tela, tanto a sentença do Juízo de primeiro grau quanto o acórdão impugnado foram categóricos, ao assentarem que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário. Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe.
3. Recurso especial conhecido e provido.

A decisão do colegiado foi unânime

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1447203

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