Rejeitada tese de mal súbito em acidente que vitimou operário

A hipótese, levantada pela empresa, não foi provada.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade da Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. A empresa, condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil à família do empregado, alegava que o motivo da queda teria sido um mal súbito. Mas, por maioria, foi mantido o entendimento de que houve relação entre a morte e a falta de segurança no trabalho.

Irmãos

O acidente ocorreu em junho de 2011. O empregado, de 44 anos, caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas faleceu três dias depois.

Em fevereiro de 2013, os irmãos do operário ajuizaram reclamação trabalhista pedindo pensão mensal e indenização por danos morais. Segundo eles, “a Costa Brava não deu ao irmão a menor condição de segurança”.

A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caído de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de 2 m.

Capacete

Ao julgar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu pela culpa da empresa e fixou a indenização em R$ 70 mil (RS 10 mil para cada irmão), além de pensão mensal vitalícia. Com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso, e na falta de comprovação do mal súbito, o juízo concluiu que a empresa teve culpa, pelo menos, ao não fiscalizar a utilização correta do equipamento de proteção.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Mal súbito

De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), o mal súbito é uma manifestação do corpo para indicar que algo não vai bem e pode estar relacionado a várias causas, como AVC (Acidente Vascular Cerebral), aneurismas, infartos, arritmias cardíacas e até casos simples de desidratação.

Crível

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram “extremamente subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concreto”. Disse,  ainda, que não seria crível que alguém, “em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caído ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na queda”.

Ônus da empresa

O caso foi analisado em fevereiro de 2018 pela Terceira Turma do TST, que assinalou que a atividade da construção civil é perigosa para os empregados, ao impor-lhes risco maior do que o da média dos demais trabalhadores. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e considerada improvável pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a causa da morte foi a lesão na cabeça.

Risco maior

Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa. A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE (MAL SÚBITO) NÃO COMPROVADA. A Turma não conheceu do recurso de revista por entender que a responsabilidade do labor na construção civil é objetiva e que, no caso, não foi provada nenhuma excludente do nexo de causalidade no evento danoso, ônus que competia à reclamada. Explanou que “o alegado mal súbito não restou comprovado, pois o juiz formou sua convicção com base nas circunstâncias narradas do ocorrido e chegou à conclusão de que ‘o alegado mal súbito é improvável, já que não provado, sendo que a causa da morte foi a lesão na cabeça, conforme descreveu o laudo da necropsia’”. A Turma não desconsiderou premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão regional acerca do suposto mal súbito, como afirma a agravante. Tanto o voto vencido quanto a decisão de origem, a qual fora mantida pelo voto vencedor, valorando a prova testemunhal, fizeram deduções atinentes à configuração do invocado mal súbito como excludente do nexo de causalidade, tendo prevalecido a conclusão acerca da sua não comprovação. Inviável, portanto, reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O aresto transcrito para o embate de teses, por sua vez, desserve ao fim colimado, porquanto inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, haja vista não versar sobre a responsabilidade objetiva da empregadora no caso de acidente em que nenhuma excludente do nexo de causalidade do dano ficou comprovada. Agravo conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo:  Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar