Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.
Grupo econômico
De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Condenação
Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.
Recurso
O relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Verbas remanescentes
Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.
Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de existência de “registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada”, incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, o quadro fático delineado no acórdão foi no sentido da ausência de comprovação da efetiva retirada da recorrente do quadro societário, estando integrada a ele durante todo o curso do contrato de trabalho do reclamante. Pertinência da Súmula 126 do TST, no particular. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.
Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251