Questionada lei sobre bloqueio de celulares em presídios de SC

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4861) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) para suspender a eficácia da Lei 15.829/2012, do Estado de Santa Catarina. A norma determina, às empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal, a instalação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o estado de forma a impedir a comunicação por telefones móveis no interior desses locais.

Conforme a ação, a lei catarinense padece de “gravíssimos vícios formal e material”. A associação sustenta que a norma é formalmente inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações, conforme expressamente disposto nos artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV; e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, “bem como diante da clara ausência de lei complementar a autorizar os estados a legislarem de forma suplementar”. A defesa da entidade alega também haver inconstitucionalidade material por violação ao artigo 144, da Constituição Federal, uma vez que a norma questionada “transfere indevidamente aos particulares, por via oblíqua, o dever estatal de prover e garantir a segurança pública”.

Segundo a Acel, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos da Lei Estadual 15.829/12, pelo Supremo, “é medida que se impõe, sob pena de se submeter às operadoras de telefonia móvel associadas à autora a obrigações e, ainda mais grave, a sanções evidentemente inconstitucionais, bem como de se afastar a necessária uniformidade das normas vigentes em matéria de telecomunicações, indispensável à prestação adequada e homogênea do serviço em todo o território nacional”.

A associação informa que se aproxima o dia 26 de novembro de 2012, data limite fixada no próprio texto da norma para que sejam instalados os Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações. Alegam que as associadas da autora estão sujeitas a riscos iminentes de serem apenadas com “multas de altíssimo valor”, que podem atingir a quantia de R$ 48 milhões.

Além disso, a autora da ação acrescenta que a instalação dos bloqueadores deverá ser feita às custas das operadoras. Salienta que a norma transfere ao particular uma responsabilidade que compete à administração estatal.

Pedido cautelar

A defesa alega ser evidente a fumaça do bom direito, em razão da firme jurisprudência do Supremo quanto à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, por força do que dispõe os artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV, e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Assim, conforme sustenta, “é absolutamente vedado ao estado-membro, por meio de imposições e sanções paralelas, interferir na relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder concedente federal e as autorizatárias de serviços de telecomunicações”.

O requisito do perigo na demora também está presente no caso, argumenta a entidade, na medida em que “as associadas da autora encontram-se atualmente compelidas a adequar-se a regras que se sabe, desde o princípio, claramente inconstitucionais, e a arcar com severos custos não contemplados nos termos de autorização firmados junto ao poder concedente, tudo sob o risco de sanções pecuniárias exorbitantes, verdadeiramente draconianas”.  Portanto, a Acel pede a suspensão da eficácia da Lei 15.829/12, do Estado de Santa Catarina, e, no mérito, que seja julgada procedente a ação direta para declarar a norma inconstitucional.

A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

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