
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o óbice da intempestividade na denunciação da lide a uma seguradora e determinou que o processo retorne ao tribunal de origem. Para o colegiado, a intempestividade não deveria ter acarretado a anulação de todos os atos processuais praticados em relação à seguradora.
No caso, uma mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada ao feito, reconheceu sua condição de garantidora e contestou a indenização pleiteada.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia litisconsórcio formado entre as partes e, por isso, fez a contagem simples dos prazos, considerando a apelação do restaurante intempestiva. Ao conhecer do recurso da seguradora, o tribunal de origem, de ofício, declarou a extemporaneidade da denunciação, extinguindo-a sem resolução de mérito e anulando os atos processuais praticados até então referentes à denunciação da lide.
Economia processual
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, havia litisconsórcio formado no caso e, dessa forma, a contagem de prazo deveria ser em dobro, viabilizando o recurso de apelação.
A seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a denunciação e contestado a pretensão veiculada pela autora da ação, caracterizou-se como litisconsorte do restaurante, “o que faz com que os prazos sejam contados em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou a ministra.
De forma unânime, os ministros da Terceira Turma concluíram que a decisão do TJPR contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Nancy Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de garante, o mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se devendo exigir o ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em virtude de mero erro formal na apresentação do pedido de intervenção de terceiros.
Simplificar
“Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas”, justificou a ministra.
Ela lembrou que há necessidade de simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que possível, priorizar o julgamento de mérito da demanda.
“Nesse contexto, a eventual falta de observância da regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados”, concluiu a ministra.
Com a decisão, o processo retorna ao TJPR para tramitação normal, superada a questão da intempestividade na apelação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO. PRAZOS RECURSAIS EM DOBRO. ART. 191 DO CPC⁄73. DENUNCIAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. O propósito recursal é determinar se: a) na hipótese dos autos, com a denunciação da lide, os prazos recursais devem contados em dobro; e b) o Tribunal de origem poderia ter declarado a extinção da denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo recorrente e a nulidade da lide secundária.2. A denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias. Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal.3. A falta de denunciação da lide não acarreta a perda do direito de pleitear, em ação autônoma, o direito de regresso.4. Feita a denunciação pelo réu, o denunciado pode aceitar a denunciação e contestar o pedido do autor, situação que o caracterizará como litisconsorte do denunciante, com a aplicação em dobro dos prazos recursais, e que acarretará a resolução do mérito da controvérsia secundária e o resultado prático de sujeitá-lo aos efeitos da sentença da causa principal.5. O processo é instrumento para a realização do direito material, razão pela qual, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.6. Na presente hipótese, embora a denunciação da lide tenha sido formulada intempestivamente, a recorrida reconheceu, ainda que parcialmente, sua condição de garantidora. Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o Tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.7. Recurso especial provido.
Leia o acórdão.
