É possível instruir a execução com cópia autenticada do título executivo extrajudicial quando se tratar de contrato, entendimento que não se aplica aos títulos de crédito (cambiais). E mesmo que o contrato preveja pagamento em produto, se estiver previsto valor correspondente em reais, é possível que a execução seja feita pelo rito de pagamento de quantia.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia anular a execução de contato de compra e venda de um imóvel rural que previa o pagamento parte em dinheiro, parte em sacas de soja e parte em dação de imóvel.
Somente a parte relativa à entrega do imóvel foi concretizada.
Nulidade absoluta
Os recorrentes alegaram que o contrato previa o pagamento em produto, devendo a execução seguir o rito de entrega de coisa, e não o rito de pagamento de quantia. Sustentaram ainda ser indispensável juntar o título original do contrato para a instrução da execução, pois este seria um requisito necessário para sua própria validade.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, citou precedente afirmando que, no caso de o bem não ser entregue, nem encontrado no patrimônio do credor, a execução para entrega de coisa pode ser transformada em execução por quantia certa, “sendo indispensável, nessa hipótese, a prévia liquidação do valor devido”.
O ministro explicou que “o grande fator de nulidade da conversão automática da execução para entrega de coisa em execução por quantia é a falta de apuração do valor devido, pois implicaria execução de título ilíquido”.
Liquidez
De acordo com Villas Bôas Cueva, embora houvesse previsão no contrato de que o pagamento fosse feito em sacas de soja, ele “já trazia o correspondente em reais, valores que os recorrentes puderam discutir em embargos à execução”. Nesse sentido, o título executivo estava “revestido de liquidez”.
Segundo o relator, como não foi demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, “deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia autenticada quando não se tratar de cambial. Precedentes.2. No caso, conquanto o contrato previsse o pagamento em sacas de soja, já trazia o correspondente em reais. Os valores executados foram submetidos ao contraditório, tendo havido a oposição de embargos à execução.3. Não demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.4. Recurso especial não provido.