Direito material
Em seu voto, o ministro Sanseverino explicou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fez distinção entre pretensões de direito material e pretensões de direito processual, para entender que a suspensão de prazos alcançaria apenas as pretensões de direito processual, permitindo assim que pretensões de direito material (como a de complementação de ações) fossem fulminadas pela prescrição no curso do recesso forense.
Embora concordando com a distinção feita pelo tribunal de origem, o ministro Sanseverino preferiu seguir a linha dos precedentes do STJ, que admitem a prorrogação do termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, independentemente da natureza desse prazo – se prescricional ou decadencial, se de direito processual ou material.
“No caso, tendo sido ajuizada a ação no primeiro dia seguinte ao término da suspensão de prazos, não pode ser reconhecido o implemento da prescrição. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, prosseguindo-se o feito no juízo de origem, como entender de direito”, decidiu Sanseverino.
A decisão foi seguida pelos demais ministros da Terceira Turma.