
O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).
Cadeia de consumo
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.
Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.
Responsabilidade solidária
Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.
Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.
Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.
“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dissídio
Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.