Pedido da UFSM para que aluno desocupe apartamento em Casa do Estudante é negado

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou um pedido da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para a desocupação de um apartamento da Casa do Estudante Universitário. A sentença, publicada em 13/9, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A UFSM ingressou com ação narrando que o imóvel estaria sendo utilizado por um aluno em desacordo com o regramento administrativo para o uso da Casa do Estudante. Afirmou que o rapaz já teria completado a sua graduação, o que lhe impediria de seguir morando no apartamento, e sido comunicado para desocupar o local em maio de 2023, o que não ocorreu.

Em sua defesa, o estudante alegou que possui vínculo ativo com universidade, já que é aluno da Pós-Graduação. Sustentou ainda ser agraciado com Benefício Socioeconômico, o que faz com que tenha direito de ser beneficiado com vaga em moradia estudantil.

Ao analisar o caso, o juiz observou que não há vagas disponíveis de moradia na Casa do Estudante para alunos de pós-graduação. O réu estava até mesmo inscrito em um edital para acesso à moradia de pós-graduação, mas o processo foi encerrado antes que ele pudesse garantir vaga.

O magistrado ainda verificou que o estudante cursou a graduação como cotista para candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, o que significa que a UFSM sabia se tratar de um aluno que necessita de auxílio para moradia. Em depoimento prestado à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (Prae) da universidade, o jovem disse não sair do apartamento porque não tem outro lugar para se instalar, e que está esperando vaga no prédio destinado aos alunos da pós-graduação.

Embora a UFSM tenha informado que o jovem não se inscreveu no mais recente edital de seleção para a Casa do Estudante de pós-graduação, que foi publicado em março de 2024, o juiz destacou que o réu não se desvinculou da instituição de ensino pelo fato de concluir a graduação e ser aprovado e estar cursando a pós-graduação.

“Diante desse cenário, não entendo que seja razoável excluir o aluno da pós-graduação, com Benefício Socioeconômico ativo, do seu direito à moradia estudantil, já reconhecido pela parte autora. Exigir do aluno, que está com sua formação acadêmica em curso, nova aprovação em processo seletivo, para ter acesso à moradia estudantil, sob pena de ser despejado, parece-me medida drástica, que destoa da própria finalidade da instituição de ensino, que é oferecer educação também às pessoas menos favorecidas, em situação de vulnerabilidade econômica”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de desocupação do imóvel. Cabe recurso ao TRF4.

5010723-72.2023.4.04.7102

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