A parcela, que visa ao reembolso de despesas, tem natureza indenizatória.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado como salário.
Gado
Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais.
Norma coletiva
Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal.
Renúncia
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto.
Reembolso
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado como salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. INVALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199/TST. Segundo a jurisprudência do TST, a ratio decidendi da Súmula nº 199/TST deve ser aplicada a outras categorias profissionais que possuem jornada de trabalho reduzida por lei, não incidindo, nesses casos, o disposto no art. 59 da CLT. Com efeito, a tese jurídica defendida pela recorrente, de que o referido verbete jurisprudencial se aplica exclusivamente aos bancários, se encontra superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há cogitar em julgamento fora dos limites do pedido quando se constata a existência de pedido e de causa de pedir atrelados às horas extras, como no caso. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF, 141, e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA . O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva no seu artigo 13.3 ressalta expressamente que a parcela -diária de viagem- se destinava ao ressarcimento dos gastos efetivos e não contraprestação pelos serviços prestados. Ora, uma vez comprovado que as diárias, mesmo superiores a 50% do salário do reclamante, eram destinadas a cobrir despesas realizadas em viagem, inclusive com comprovação, não é devida a integração delas ao salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACUMULO DE FUNÇÃO. O Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, o qual é insuscetível de reexame nos moldes da Súmula nº 126 do TST, demonstrou que, a função do autor era a de operador de câmera, e as demais atividades de auxílio na montagem dos equipamentos dizem respeito à área técnica, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.615/78, não se configurando alteração substancial das atribuições profissionais, o que ensejou o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006