TRF1 decide ser desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010). (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3. Apelação provida.

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo 1002355-21.2020.4.01.3000

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