Na execução por título extrajudicial compete ao exequente promover a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a matéria, destacou que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento do TRF1, uma vez que, na execução por título extrajudicial, cabe ao executante promover o procedimento da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, primeiramente por meio do protesto do título, que é o ato formal e solene pelo qual se prova “a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, incluindo-se as certidões de dívida ativa da União.

Ressaltou o magistrado que o disposto no art. 782 do Código de Processo Civil, que estabelece a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, refere-se à execução de título judicial, que é decorrente de uma decisão judicial, e não extrajudicial, como no caso em que o devedor deixa de pagar uma dívida.

O desembargador citou entendimento do próprio Tribunal no sentido de que: “tratando-se de título executivo extrajudicial, não se aplica o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, como pretende o agravante”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. INCLUSÃO. VIA ADMINISTRATIVA. ART. 782, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. No caso de título executivo extrajudicial, não compete ao Poder Judiciário a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, sendo cabível ao exequente, por meio da via administrativa, a efetivação do registro.

2. Nesse sentido: “[…] É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal (RMS 31.859/GO, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 1º/07/2010). […] Em caso de execução definitiva de título judicial, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Na espécie, contudo, tratando-se de título executivo extrajudicial, não se aplica o art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, como pretende o agravante. […]” (AG 0038195-93.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 05/10/2018).

3. Agravo de instrumento não provido.

Processo nº: 1034594-91.2019.4.01.0000

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