Uma das razões para a medida é a discriminação sofrida pelo grupo Testemunhas de Jeová, que nega esse tipo de intervenção por dogmas religiosos
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com pedido de liminar e tutela de urgência, para que, em 30 dias, as instituições hospitalares federais flexibilizem seus respectivos Termos de Consentimento Informado para que qualquer paciente possa recusar a transfusão de sangue alogênico – transferência de sangue de um doador para o sistema circulatório de outra pessoa. O objetivo é evitar a violação de crenças religiosas e discriminação.
Na ação, ainda busca-se a adoção, em 60 dias, de um protocolo de atendimento padrão a todos os pacientes que tiverem objeção ao tratamento mediante transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), assim como a revisão dos protocolos clínicos quanto ao manejo de sangue e derivados de imediato.
Ao final, o MPF requer a condenação da União a garantir o acesso dos cidadãos brasileiros a tratamentos e técnicas que evitem o uso das transfusões de sangue alogênico e a disponibilização, em todas as unidades federais de saúde, de insumos para novos procedimentos alternativos e seguros, com base em evidências científicas. Também requer a implementação de programas de manejo de sangue do paciente (BPM) e da preservação do sigilo de prontuários médicos, a fim de resguardar a intimidade e a privacidade dos pacientes.
Inquérito civil – As apurações realizadas no Inquérito Civil nº 1.30.001.003183/2012-62, que tramitou na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), iniciaram-se a partir de representação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que contestava uma resolução que determinava que o médico, em caso de risco de vida do doente, poderia realizar transfusões de sangue independentemente do consentimento dos mesmos ou de seus responsáveis. Tal ação interfere de forma direta com o grupo cristão Testemunhas de Jeová, cujos dogmas impõem a não aceitação do processo de transfusão de sangue.
Além de buscar garantir respeito à liberdade religiosa, a ação ajuizada visa a garantir um tratamento seguro, tendo em vista que evidências científicas apontam riscos majorados causados pelas transfusões de sangue. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a taxa de mortalidade entre pacientes transfundidos é maior, e os custos envolvidos na estocagem, conservação e exames laboratoriais são bastante altos. Aliado a isso, evidencia-se a constante falta de sangue em diversas unidades de saúde espalhadas pelo país, o que denota a necessária atualização dos protocolos e diretrizes terapêuticas relacionados com o tema no Brasil.
No decorrer da tramitação do inquérito, a PRDC questionou o Ministério da Saúde sobre as questões expostas e o próprio órgão reconheceu o risco das transfusões sanguíneas, relatando que elas deveriam ser indicadas de maneira mais criteriosa pela equipe médica. Em 2016, a PRDC realizou uma audiência pública sobre o tema, o que gerou, posteriormente, uma representação feita à Procuradoria Geral da República (PGR) para o questionamento das normas incidentes sobre o tema. Tal representação, além de ter como finalidade afastar qualquer constrangimento àqueles que recusam a transfusão, permite um olhar para o tema à luz da adoção de políticas públicas pela realização de métodos alternativos, mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde.
A implementação de novos métodos e técnicas alternativas para as transfusões de sangue alogênico são respaldadas pela comunidade científica e dispõem de medicamentos de eficácia comprovada e uso autorizado pelas autoridades públicas, bem como de procedimentos regulados pelo SUS. Algumas entidades federais, inclusive, já utilizam tais modelos no Rio de Janeiro e outros estados.
As políticas públicas que englobarão essa temática devem levar em conta cuidados pré-operatórios dos pacientes e seu histórico de doenças, assim como a qualificação adequada dos profissionais para realizar tais procedimentos, referente ao conhecimento teórico e prático, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde em conjunto com o SUS.
5103690-53.2021.4.02.5101
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