Para o colegiado, havia prestação autônoma de serviços.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.
Subordinação
O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina.
Prestador de serviços
Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.
Autonomia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.
Convênios
O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”.
O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO – PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, destaca-se que o Colegiado Regional, forte no Princípio do Convencimento Motivado, valorando as provas regularmente produzidas por ambas as partes, referendou o juízo sentenciante e foi categórico ao enfatizar a autonomia do autor (médico) no desempenho de suas atividades laborais e a ausência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a exigência quanto ao cumprimento do horário, aliada à peculiaridade de o autor efetuar pagamento a empregada da ré para que cuidasse de convênios por ele atendidos; razões pelas quais reafirmou a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Em tal contexto fático-processual, não se divisa violação dos artigos 3º e 818 da CLT e 373 do CPC, mas, ao contrário, a concretude conferida a tais normas por ambas as instâncias percorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1604-65.2016.5.12.0037