Mantida sentença que determinou a admissão de recurso contra decisão da empresa contratante que não admitiu recurso em procedimento licitatório

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a admissão de recurso contra o resultado de um pregão eletrônico realizado pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), que declarou vencedora empresa que não teria apresentado a proposta de preços e a documentação de acordo com o termo convocatório e com o Termo de Referência.

Uma das empresas concorrentes teve o seu pedido para apresentar o recurso negado pelo pregoeiro, no dia certame, mesmo manifestando seu interesse, conforme prevê a lei. A sentença garantiu a reabertura do prazo para que a empresa apresentasse o recurso.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao julgar a remessa necessária de sentença, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que ficou claro o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa que pediu para entrar com o recurso. O pregoeiro apresentou argumentos genéricos para não admitir o recurso, decidiu de forma sumária e não encaminhou o pedido para a autoridade competente.

O relator destacou que a Lei 10.520/2002 dispôs que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.

Segundo o magistrado, “o direito de ver apreciado recurso administrativo intentado tempestivamente contra ato praticado em procedimento licitatório decorre da Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), que assegura o contraditório e a ampla defesa em matérias dessa natureza”.

O desembargador federal ressaltou, ainda, em seu voto, que o TRF já decidiu em julgamentos anteriores que viola as regras do edital e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o fato de a autoridade impetrada não admitir recurso contra o resultado de licitação.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INTENÇÃO DE RECORRER MANIFESTADA DE FORMA TEMPESTIVA E MOTIVADA. RECURSO INADMITIDO PELO PREGOEIRO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre direito de recurso em procedimento licitatório (modalidade pregão), na qual a segurança foi deferida em parte “para determinar a reabertura de prazo à impetrante, aos fins de apresentação das razões de recurso, as quais deverão ser recebidas, examinadas e decididas pela autoridade impetrada, bem como encaminhadas à autoridade competente, caso mantida a decisão impugnada, com o prejuízo dos atos praticados no âmbito do processo licitatório após a proclamação do vencedor, inclusive eventuais homologação, adjudicação e contratação”.
2. A sentença considerou que: a) “na hipótese dos autos, a impetrante, no curso do Pregão Eletrônico realizado pela IMBEL, manifestou intenção em recorrer da classificação e da habilitação da licitante Hanna e Rose Serviço e Comércio Ltda., por entender que a proposta de preços e a documentação apresentada por essa última na fase de habilitação encontravam-se em desacordo com o instrumento convocatório e com o respectivo Termo de Referência”; b) “é evidente o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, face à genérica fundamentação utilizada pela autoridade impetrada para não admitir o recurso”.
3. A Lei n. 10.520/2002 estatui em seu art. 4º, inc. XVIII, que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
4. O direito de ver apreciado recurso administrativo intentado tempestivamente contra ato praticado em procedimento licitatório decorre da Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), que assegura o contraditório e a ampla defesa em matérias dessa natureza.
5. “Viola as regras do edital e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) a autoridade impetrada não admitir recurso contra o resultado de licitação, uma vez atendidos os requisitos e formalidades legais para o exercício do direito de recorrer, não sendo dado à autoridade rejeitar a impugnação, sem antes processar o recurso, facultando a apresentação das razões recursais e das contrarrazões” (TRF-1, REO 0000330-44.2015.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/08/2018).
6. Negado provimento à remessa necessária.

Processo 1000634-61.2017.4.01.3801

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