A punição foi considerada adequada, em razão das regras rígidas de higiene nesse tipo de atividade.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um armazenista da Agrosul Agroavícola Industrial S.A., de São Sebastião do Caí (RS), que pretendia a reversão de sua dispensa por justa causa, em razão da não observância das normas de higiene do estabelecimento. Para modificar o entendimento das instâncias anteriores, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela jurisprudência do TST.
Luvas no lixo
O motivo da dispensa foi o fato de ele ter ido ao banheiro com as luvas de trabalho. Após jogá-las no lixo, junto a papéis sujos, ele percebeu, ao sair, que as tinha esquecido. Retornou ao local, retirou-as do lixo e utilizou-as novamente.
Manuseio de caixas
Na reclamação trabalhista, o armazenista argumentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido, no curso do contrato, nenhuma punição disciplinar. Ele sustentou, ainda, que sua atividade era manusear apenas caixas, sem contato direto com o produto alimentício industrializado.
Segundo ele, a dispensa visou afastar sua estabilidade acidentária: ele havia sofrido acidente de trabalho em fevereiro de 2017, voltado ao trabalho em julho e demitido em dezembro do mesmo ano, e teria direito à garantia de emprego até julho de 2018.
Má conduta
O aviário, em sua defesa, alegou que o empregado agira de forma incorreta ao tirar as luvas do lixo e continuar trabalhando normalmente, quando o procedimento correto seria deixá-las penduradas na parede do seu setor. A empresa disse que mantém um padrão de fornecimento de produto saudável para consumo e uma investigação interna concluiu que tinha havido má conduta do empregado.
Testemunhas
Além das testemunhas ouvidas na investigação interna, depoimentos colhidos em juízo confirmaram a conduta do trabalhador. O juízo de primeiro grau assinalou que, depois de praticamente cinco meses do retorno ao trabalho, após a alta previdenciária, seria improvável que a empresa tivesse intenção de despedir o empregado por justa causa, com a única finalidade de suprimir parcialmente seu direito à estabilidade acidentária.
Risco à saúde
De acordo com a sentença, todos os empregados envolvidos na linha de produção devem ter atenção redobrada às normas de higiene, e o fato de o armazenista trabalhar de forma preponderante no manuseio de caixas não justifica a atenuação da sua responsabilidade. Para o juízo de primeiro grau, a falta de higiene, além do possível prejuízo à imagem da empresa, potencializa o risco de comprometimento da saúde de quem consome o alimento por ela produzido.
Por isso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Regras rígidas de higiene
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o empregado pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o fato de que a empregadora é uma empresa de industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano, “atividades que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no ambiente de trabalho, o que o empregado não observou”. A não observância dessas regras em um setor sensível do ramo alimentício justifica, a seu ver, a penalidade aplicada.
A ministra observou, ainda, que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que impede a admissão do recurso.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida à incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não se cogitando em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O Tribunal Regional manteve a justa causa, porque a prova oral revelou que o autor acessou o banheiro com as luvas de trabalho, deixando-as no lixo junto a papéis sujos. Após sair do banheiro, o reclamante retornou ao local, retirou as luvas do lixo e as utilizou para continuar o trabalho. A reclamada é uma empresa de industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano, atividades essas que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no ambiente de trabalho, o que o autor não observou. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 1°, III, e 7°, I, da CF, porque está presente a justa causa na demissão, já que o autor não observou as regras de higiene em um setor sensível do ramo alimentício. Ademais, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014 . JUSTA CAUSA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. O Tribunal Regional registrou que o autor foi dispensado por justa causa, contudo manteve o pagamento das férias e do terço constitucional proporcionais. No aspecto, a decisão regional contrariou a Súmula 171 do TST, que dispõe: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-21809-88.2017.5.04.0333