Mantida anulação de autos de infração sobre ágios decorrentes de transações da CREMER

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da União e confirmou uma sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa CREMER S.A., sediada em Blumenau (SC). Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da CREMEPAR pela CREMER, em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (10/8).

A empresa, autora da ação, defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.

“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado em sua manifestação.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. GLOSA. ART. 20 DO DL 1.598/77. ART. 7º, V, DA LEI 9.532/97.

  1. As operações de reorganização societária que geram ágio, inclusive diante de patrimônio líquido negativo da investida, seguidas de incorporação reversa, e que obedecem ao disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e no art. 7º, I, da Lei 9.532/97, não admitem tratamento tributário diverso daquele previsto na lei.

  2. Honorários advocatícios majorados em 10% em cada faixa de valores do art. 85, §3º, do CPC, por força do seu §11.

Nº 5010311-02.2018.4.04.7205

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